Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 116.º
Conteúdo da decisão
1 - A decisão de expulsão conterá obrigatoriamente:
a) Os fundamentos;
b) As obrigações legais do expulsando;
c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo;
d) A indicação do país para onde não deverá ser encaminhado o estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 105.º
2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
3 - A inscrição no SIS será notificada ao expulsando pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto