Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 111.º
Expulsão judicial
A expulsão será determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o estrangeiro objecto da decisão:
a) Tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional;
b) Seja titular de autorização de residência válida;
c) Tenha apresentado pedido de asilo aceite ou ainda pendente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto