Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 110.º
Familiares de cidadãos portugueses
Aos estrangeiros membros da família de um cidadão português é aplicável o regime mais favorável previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto