Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 109.º
Desobediência à decisão de expulsão
1 - O estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado será detido e presente ao juiz competente para efeitos de aplicação da medida detentiva prevista no artigo 3.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao estrangeiro que se oponha à execução da decisão de expulsão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto