Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 107.º
Medidas de coacção
1 - Para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, o juiz poderá ainda determinar as seguintes:
a) Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária.
2 - São competentes para eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais de pequena instância criminal ou de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro