Legislação
DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 106.º
Prazo de interdição de entrada
Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto