Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 100.º
Abandono voluntário do território nacional
1 - Antes de ser instaurado processo de expulsão, o cidadão estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior poderá, em casos fundamentados, ser notificado para abandonar voluntariamente o território português no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 - Nas situações que se justifiquem, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá prorrogar o prazo a que se refere o número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto