Legislação   LEI N.º 7/2007, DE 05 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Residentes no estrangeiro

Nos postos e secções consulares que disponham de serviços de receção, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, qualquer pedido de emissão, de renovação ou de alteração de dados do bilhete de identidade é imediatamente convolado em pedido de emissão de cartão de cidadão, seguindo-se os termos estabelecidos na presente lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 32/2017, de 01 de Junho