Legislação
DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 30.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
a) 10/prct. para a entidade que dá notícia da infracção;
b) 30/prct. para a DGRF;
c) 60/prct. para o Estado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 127/2005, de 05 de Agosto