Legislação
DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 105.º
Alçadas
A lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro