Artigo 59.º
Requisitos de elegibilidade
1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus direitos associativos que não sejam sociedades profissionais.
2 - Pelo menos 85 /prct. dos membros de cada um dos órgãos colegiais da Ordem com competências executivas ou disciplinares devem ser associados efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, que tenham exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
3 - No caso de o número de membros do órgão executivo colegial ser inferior a sete, pode ser sempre incluído na lista um candidato que não tenha exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
4 - A contagem do tempo de inscrição é feita por referência à data limite para apresentação de candidaturas.