Legislação
LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 221.º
Administração da sociedade
O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do sócio enquanto advogado, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro