Artigo 85.º
Solicitadores e agentes de execução
1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que se alude no n.º 3 do artigo 195.º
3 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados podem inscrever-se no colégio dos agentes de execução desde que não exerçam o mandato judicial, nos termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.