Legislação
LEI N.º 145/2015, DE 09 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 68.º
Consulta jurídica
Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro