Artigo 49.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem dos Advogados;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas anuais da Ordem dos Advogados, após a sua certificação legal, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 182.º;
c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior e o conselho geral de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo conselho superior ou pelo conselho geral.
2 - Tendo em vista o adequado desempenho das respetivas funções, o conselho fiscal pode solicitar:
a) Aos outros órgãos, todas as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho dessas funções;
b) Ao bastonário, a convocação de reuniões conjuntas com o conselho geral, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.