Artigo 26.º
Acesso à informação do registo de contumazes por terceiros
Quem pretenda efetuar um pedido de emissão de certificado de contumácia de um terceiro deve provar que efetua o pedido com a finalidade de acautelar interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz, ou para instruir processo da sua anulação, e fornecer os dados de identificação necessárias à identificação inequívoca da pessoa de quem pretende o certificado.