Legislação
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 393.º
Partes civis
Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do disposto no artigo 82.º-A.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto