Legislação
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 391.º-D
Audiência
A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto