Legislação
DECRETO-LEI N.º 220/2008, DE 12 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 28.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a entidade fiscalizadora;
b) 30 /prct. para a ANPC;
c) 60 /prct. para o Estado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 224/2015, de 09 de Outubro