Artigo 9.º
Produtos de construção
1 - Os produtos de construção são os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção.
2 - Os produtos de construção incluem os materiais de construção, os elementos de construção e os componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações.
3 - A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor.
4 - As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
5 - Constituem exceção ao disposto no número anterior, todos os materiais e produtos que são objeto de classificação sem necessidade de ensaio prévio, publicada em Decisão, ou em Regulamento Delegado, da Comissão Europeia.
6 - Os elementos de construção para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., ou por organismos de certificação acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por organismo nacional de acreditação relevante na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou ser objeto de verificação de resistência ao fogo por métodos de cálculo constantes de códigos europeus.
7 - É também aceitável, para além do previsto no número anterior, recorrer a tabelas constantes dos códigos europeus, ou publicadas pelas entidades referidas nesse mesmo número.
8 - Relativamente às normas referidas no presente decreto-lei, são aplicáveis a sua última edição e ainda as posteriores erratas, emendas, revisões, integrações ou consolidações.