Artigo 80.º
Livrete de actividade das embarcações
1 - As embarcações de pesca deverão possuir um livrete de actividade, a emitir pela DGPA, segundo modelo e em condições a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
2 - Deverão constar desse livrete os seguintes elementos, devidamente actualizados:
a) As áreas de operação;
b) A capacidade e o peso máximos tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca, nomeadamente o número máximo de redes que podem transportar;
c) As artes e outros instrumentos que estão autorizados a usar, bem como as suas características.
3 - A licença só será concedida após o averbamento no livrete de actividade dos elementos referidos no número anterior.