Artigo 76.º
Renovação automática das licenças
A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGP, a comunicar ao requerente, com conhecimento à respectiva capitania de porto, até 30 de Novembro de cada ano, fundamentada em um ou mais dos seguintes motivos:
a) Necessidade de conservação de recursos degradados;
b) Número máximo de autorizações e licenças fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 73.º;
c) Falta de actividade não justificada por período superior a seis meses consecutivos;
d) Incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca.