Artigo 75.º
Trâmites do licenciamento
1 - A concessão do licenciamento, quando a entidade competente for a DGP, obedece à tramitação referida nos números seguintes.
2 - O requerimento da licença inicial deverá ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º e no n.º 2 do artigo 73.º directamente à DGP ou para ela canalizado por intermédio das capitanias do porto do registo das embarcações ou da área em que seja exercida a pesca sem auxílio de embarcações.
3 - A renovação anual das licenças de pesca deverá ser requerida à DGP, obrigatoriamente, por intermédio das capitanias de porto referidas no número anterior, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Cópia da licença que se pretende renovar;
b) Actividade desenvolvida nos últimos doze meses, com indicação das artes utilizadas, bem como da quantidade do pescado capturado e desembarcado e respectivo valor de venda;
c) Consumo de combustível devidamente comprovado;
d) Porto de registo a que pertencem.
4 - Os requerimentos referidos no número anterior poderão ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo limite ali previsto, sendo, neste caso, a taxa da licença agravada para o triplo.
5 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá os procedimentos administrativos para a renovação anual das licenças para o exercício da pesca do meixão e da apanha de plantas marinhas ou de outras actividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vieram a ser caracterizadas.
6 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 3 serão punidas nos termos da lei.