Artigo 70.º
Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca
1 - A aquisição e construção de embarcações de pesca a registar e a modificação de embarcações de pesca registadas em portos nacionais estão sujeitas a autorização prévia.
2 - Os pedidos para a concessão da autorização referida no número anterior devem ser dirigidos às entidades competentes mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 278/87.
3 - Para as embarcações a registar ou registadas nos portos do continente os pedidos devem ser entregues na DGP ou para ela canalizados através das capitanias de porto.
4 - As autorizações previstas no n.º 1, um vez concedidas e não utilizadas, poderão caducar nas condições e prazos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.