Artigo 63.º
Embarcações de pesca local
1 - As embarcações de pesca local são as que, sendo propriedade exclusiva de inscritos marítimos profissionais, podem operar nas seguintes áreas:
a) Quando de convés aberto - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de 6 milhas da costa;
b) Quando de convés fechado - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, com excepção das águas interiores não oceânicas definidas no artigo 2.º, não podendo afastar-se mais de 30 milhas da costa.
2 - Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, o capitão do porto de registo de cada embarcação poderá estabelecer-lhe áreas de operação mais restritas do que as definidas no n.º 1.