Artigo 54.º
Pesca do meixão
1 - Na pesca do meixão, também conhecido pelas designações de loura, enguia-de-vido, irozinha ou angula, só é permitido o instrumento manual de captura, designado por «rapeta», «peneira», «peneiro» ou «capinete», constituído por um cabo de madeira de comprimento variável, tendo preso numa das extremidades um aro metálico de forma e tamanho variáveis, ao qual está cosido um saco de rede mosquiteira de profundidade não superior a 30 cm.
2 - No exercício da pesca é proibido:
a) Ter a bordo outras artes de pesca que não a rapeta, designadamente redes de tela, botirões e rapetões;
b) Manter a bordo, transbordar, transportar e desembarcar outras espécies além do meixão.
3 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação fixará os períodos em que pode ser exercida a pesca do meixão.