Artigo 52.º
Artes e práticas de pesca proibidas
1 - É proibida a pesca nas águas interiores não oceânicas com a utilização das seguintes artes:
a) Redes de cercar para bordo, designadamente cercadoras e rapas;
b) Artes de arrastar pelo fundo, quer de alar para bordo, quer para a margem, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo seguinte;
c) Artes que utilizem o movimento das marés, designadamente o tapa-esteiro - também conhecido por cerco, estacada ou tapada - e o botirão;
d) Redes de emalhar de um pano, excepto nas estacadas para a captura da lampreia;
e) Fisgas, excepto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.
2 - São proibidas as seguintes práticas de pesca:
a) O «batuque», ou «valar águas», ou sistema semelhante;
b) A utilização de fontes luminosas - candeio - para efeito de chamariz de peixe, excepto para a pesca do meixão referida no artigo 54.º e para a pesca com toneiras ou taloeiras.
3 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá ser proibida a utilização de outras artes de pesca, de acordo com os objectivos prosseguidos pelo disposto no presente diploma.
4 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 não se aplica ao exercício da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.