Artigo 45.º
Identificação das artes e outros instrumentos de pesca
1 - Um ano após a entrada em vigor do presente diploma as artes e outros instrumentos de pesca de uma embarcação, incluindo os suportes flutuantes das fontes luminosas, devem ser devidamente marcados, em todos os seus componentes em que tal seja possível, para fins de identificação, com o respectivo conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
2 - As artes e outros instrumentos de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e entregues à instância aduaneira quando a autoridade marítima verificar a impossibilidade de identificação do proprietário.