Artigo 39.º
Outras artes de pesca
1 - São abrangidas neste capítulo as artes de pesca designadas por redes camaroeiras ou do pilado, xávegas, sacadas e toneiras, sendo-lhes aplicáveis as disposições deste diploma constantes do capítulo XI.
2 - Atendendo à especificidade e incidência marcadamente local das artes referidas no número anterior, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou os órgãos de governo próprio das regiões autónomas estabelecerão, por diploma próprio, as disposições reguladoras do exercício da pesca com aquelas artes, respectivamente para o continente e para aquelas regiões.
3 - Os regimes das actividades de pesca intermédias, nomeadamente a de captura de espécies para utilização como isco vivo, serão estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 - Até à entrada em vigor das disposições referidas no n.º 2, a utilização das artes mencionadas no n.º 1 continuará a reger-se pela legislação vigente na parte que não contrarie o presente diploma.