Artigo 39.º
Outras artes de pesca
1 - São abrangidas neste capítulo as seguintes artes de pesca: redes camaroeiras ou do pilado, xávegas, sacadas e toneiras, sendo-lhes aplicáveis as disposições deste diploma constantes dos capítulos I e XI.
2 - Atendendo à importância relativamente menor destas artes e à sua concentração e especificidade local, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá por portaria as disposições reguladoras do exercício da pesca com as artes referidas no número anterior.
3 - Até à entrada em vigor das disposições referidas no número anterior a utilização das artes mencionadas no n.º 1 continuará a reger-se pela legislação actualmente vigente, desde que esta não contrarie o presente diploma.