Artigo 21.º
Espécies
1 - É proibida a utilização de redes de emalhar na captura de crustáceos, podendo, no entanto, ser mantida a bordo uma quantidade de capturas destas espécies não superior a 5% do peso total do pescado a bordo.
2 - No cálculo da percentagem referida no número anterior devem ser observadas as disposições aplicáveis do artigo 5.º