Artigo 19.º
Dimensões das redes
1 - O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar é determinado em função da arqueação bruta da embarcação, não podendo exceder os montantes fixados no anexo III para os tipos de rede e durante os períodos referidos no mesmo anexo, não podendo, além disso, cada caçada, nos termos definidos no artigo 22.º, exceder 2000 m.
2 - O comprimento máximo das redes de emalhar de deriva destinadas à captura de grandes pelágicos será fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - A altura das redes não pode ser superior a:
a) 10 m na rede de emalhar fundeada de um pano;
b) 2 m na rede de tresmalho;
c) 10 m na rede de emalhar de deriva.