Artigo 17.º
Embarcações
1 - Às embarcações com mais de 20 tAB não é permitido utilizar nem ter a bordo redes de tresmalho nem redes de emalhar de deriva para a captura de pequenos pelágicos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As embarcações com mais de 20 tAB que estejam licenciadas para utilizar estes tipos de rede podem continuar a operar com elas transitoriamente durante os 24 meses posteriores à entrada em vigor do presente diploma.