Artigo 16.º
Áreas de pesca
1 - É proibido o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a 1/4 de milha da linha de costa.
2 - Por dentro da linha de 3 milhas de distância à costa não pode ser exercida a pesca com redes de emalhar fundeadas por embarcações de arqueação bruta superior a 5 tAB.