Artigo 13.º
Fontes luminosas para efeitos de chamariz
1 - Entende-se por fonte luminosa, para efeitos de chamariz, uma estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o peixe, independentemente de estar a bordo da embarcação principal ou da embarcação auxiliar ou de ser um simples suporte flutuante, não sendo consideradas, para este efeito, as luzes normais de posição e de sinalização das embarcações envolvidas.
2 - Por cada embarcação de pesca é interdito utilizar mais de duas fontes luminosas para efeitos de chamariz, que deverão estar separadas uma da outra por uma distância não superior a 50 m, não podendo essas fontes estar activas a não ser em presença da própria embarcação.
3 - As embarcações só poderão largar a arte ou acender as fontes luminosas a uma distância superior a um quarto de milha de outra embarcação que as tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.
4 - A distância mínima à linha de costa do continente, a partir da qual é permitida a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz, será fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica à pesca do candil dentro da área de jurisdição da capitania da Nazaré.