Legislação
DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 69.º
A exposição ou destino à venda são elementos integrantes das transgressões a este Regulamento cometidas relativamente a barras, medalhas comemorativas de metal precioso e artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro