Legislação   PORTARIA N.º 307/2009, DE 25 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Alteração e rectificação do registo
1 - Quando se verifique, durante o procedimento de registo, um erro no preenchimento electrónico dos dados, de digitalização, de catalogação ou de anexação de ficheiro, a entidade autenticadora pode proceder à respectiva correcção até ao momento da conclusão do processo de registo.
2 - Nas situações de alteração, rectificação, revogação ou extinção de acto titulado em documento previamente registado, a plataforma electrónica assegura aos utilizadores a possibilidade de associar os documentos a submeter, aos que se encontram já registados electronicamente, através da utilização do respectivo código de identificação do documento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 307/2009, de 25 de Março