Legislação
DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 02 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 9.º
Conceito
Entende-se por preço global a empreitada cujo montante da remuneração, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato, é previamente fixado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março