{anotacoes:[{conteudo:"Ac. TRE de 25-06-2015: - Em decisão de regulação de responsabilidades parentais, a imposição aos pais do dever de «abster-se de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais» mostra-se adequada e proporcional ? salvaguarda do direito ? reserva da intimidade da vida privada e da proteção dos dados pessoais e, sobretudo, da segurança da menor no Ciberespaço.",nidanotacoes:"6911",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRL de 10-05-2016: - Imagens captadas em local de acesso público, mesmo na falta de consentimento do visado, não correspondem a qualquer método proibido de prova, por não violarem o núcleo duro da vida privada, avaliado numa ideia de proporcionalidade e por existir uma justa causa na sua obtenção e utilização, que é a prova de uma infração criminal. A falta de parecer prévio favorável da CNPD, só por si, não torna a gravação ilícita, nos termos da lei penal.",nidanotacoes:"7053",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRC de 24-02-2016: - A captação de imagens por particulares, em locais públicos ou de livre acesso ao público, não estando ferida de qualquer ilegalidade nem violando os direitos de personalidade que compreendem o direito ? imagem, é meio admissível de prova. As imagens assim captadas não constituem nenhuma violação do ?núcleo duro da vida privada? nem do direito ? imagem. Por conseguinte, não é necessário o consentimento do visado para essa filmagem, nos termos exigidos pelo Artigo 79º, nº 2, do Código Civil, porquanto a imagem do suspeito se encontra justificada por razões de justiça, nem tão pouco a referida recolha de imagens integra o crime do Artigo 199º, nº 2, do Código Penal. Os depoimentos que reproduzem as ditas filmagens, não estando afetados por qualquer proibição de prova, devem ser livremente apreciados e valorados pelo tribunal.",nidanotacoes:"7063",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRP de 23-10-2013: - São válidas, não constituindo métodos proibidos de prova e podendo ser valoradas pelo julgador, as imagens gravadas por particular, sendo a gravação direcionada para um local público,particularmente dirigida para o seu veículo automóvel, estacionado na via pública, apenas com vista aapurar quem era o autor dos danos, por neste caso existir justa causa para essa captação deimagens (por não serem atingidos dados sensíveis da pessoa visionada). A imagem captada nascircunstâncias deste caso concreto, por um lado não constitui nenhuma violação do ?núcleo duro davida privada?, nem do direito ? imagem do visionado.",nidanotacoes:"7083",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRE de 28-06-2011: - A obtenção das imagens através de sistema, tendo em vista a identificação de autores de crimes, visa documentar infrações e não diz respeito ao «núcleo duro da vida privada» da pessoa visionada; é um meio necessário e apto ao exercício do direito de defesa, pelo que está excluída a ilicitude do mesmo. Não constitui um método proibido de prova, dado que existe uma causa de justificação para a sua obtenção.",nidanotacoes:"7086",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"5"}