{anotacoes:[{conteudo:" AC. TRL de 16-06-2015 : I. Apesar de a sentença ter por base a acusação ou pronúncia, a sua amplitude, definida pelo artigo 374.º do CPP, é muito mais vasta; não obstante, o conhecimento de questões que extravasam o âmbito daquele normativo, ainda que nele possam influir, pode ser feito por remissão para o decidido na decisão instrutória.
II - Uma coisa é a obrigação de declaração referida no artigo 119.º do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e outra distinta é a obrigação de pagamento das quantias retidas a título de imposto.
III. Em relação a impostos relativos a datas anteriores á da entrada em vigor do artigo 186.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31-12 (Lei do Orçamento do Estado para 2013), que alterou a previsão do artigo 119.º do CIRS, apenas existia a obrigação de declaração anual dos rendimentos e respectivas retenções de IRS; diversamente, no domínio de aplicação do referido diploma, é obrigatória a entrega de declaração mensal, nos termos fixados no n.º 1, al. c) i), dos rendimentos e do imposto retido.
IV. A declaração, ainda que apresentada fora do prazo legal, determina seja feita a notificação prevista na al. b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias) - redacção da Lei n.º 53-A/2006, de 29-12.
V. Na pendência de processo penal, a falta daquela notificação configura insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, vício previsto na al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.",nidanotacoes:"6105",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}