{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRP de 8-05-2013 I. Apenas a arguida sociedade pode ser condenada pela prática da contraordenação resultante da não entrega atempada das declarações respeitantes ao IRS.II. O tribunal pode apreciar como contraordenação uma infração que foi acusada como crime. ",nidanotacoes:"4447",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 5-11-2013 : 1. A prescrição do procedimento criminal pelos crimes de abuso de confiança previstos nos arts. 105º e 107º do RGIT só se inicia no fim do prazo de 90 dias previsto no nº 4 alínea a) do art. 105º do RGIT, pois, nos termos do art. 5º, nº 2 do RGIT, as infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
2. Sendo certo que as infracções tributárias se praticam na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários, cumpre distinguir entre crimes e contra-ordenações tributárias, sendo diferente o momento da respectiva consumação - na contra-ordenação, o primeiro dia após o termo do prazo legal de entrega da prestação (artigo 114°, nº 1 do RGIT), no crime, o primeiro dia após o termo do prazo de 90 dias (artigo 105°, n° 4 alínea a) do RGIT).
3. Considerando-se que a responsabilidade criminal do agente inexiste enquanto a circunstância prevista na alínea b) do nº 4 não se verificar, e que a constância do agente na omissão de entrega integra ainda o crime, o prazo prescricional nunca poderia iniciar-se antes de o agente incorrer (ter incorrido) em responsabilidade criminal.
4. As causas de suspensão e interrupção da prescrição são pessoais e incomunicáveis - a declaração de contumácia de um dos arguidos não suspende o prazo prescricional relativamente á arguida sociedade.",nidanotacoes:"4485",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"2"}