{anotacoes:[{conteudo:" Crimes Tributários - Portugal , Frederico de Lacerda da Costa Pinto.",nidanotacoes:"4512",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 9-10-2013 I. A obrigação de pagamento dos salários aos trabalhadores da empresa é hierarquicamente inferior ao dever legal de entregar á Segurança Social a contribuição descontada no salário dos mesmos trabalhadores, a qual visa satisfazer bens coletivos essenciais á existência e funcionamento do Estado Social de Direito (artºs 1º e 63º CRP).
II. O pagamento dos salários não constitui causa de exclusão da culpa nem da ilicitude quanto ao crime de abuso de confiança á Segurança Social;
III. Não há desconformidade entre o artº 36º do CP e o artº 59º, n.º 1 da CRP.IV. Não viola a Constituição o entendimento de que é punível a conduta daquele que não entrega á Segurança Social os valores descontados nos salários dos trabalhadores, mesmo que tais valores tenham servido para manter a empresa em laboração e pagar os salários aos mesmos trabalhadores.",nidanotacoes:"4443",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 22-05-2013 : No caso de indemnização fundada na prática de crime de abuso de confiança contra a segurança social, a constituição em mora ocorre a partir do 15° dia do mês seguinte áquele a que disserem respeito as contribuições em dívida, conforme decorre da conjugação do estabelecido no Código Civil, designadamente nas normas dos artigos 805º, nº 2, alíneas a) e b), e 806º, nº 1 e normas especiais dos diplomas aplicáveis, designadamente, o art.º 5º, nº 3 do DL nº 103/80, de 9/5 e art.º 10º, nº 2, do DL nº199/99, de 8/06. Trata-se de uma obrigação com prazo certo.II- Os juros de mora respectivos são também os indicados nos preceitos dessa legislação especial, designadamente, no art.º 3º, nº 1, do DL nº73/99, de 16/03, e não os juros legais a que faz referência o nº 2 do art.º 806º, com referência o art.º 559º, nº 1, do Código Civil, cuja aplicação é aqui afastada pelas referidas normas especiais.",nidanotacoes:"4459",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 29-10-2013 : I. No crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art. 107.º do RGIT, a apropriação não é elemento objetivo do tipo, sendo, por conseguinte, tipicamente irrelevante que não conste da factualidade provada tal apropriação, sem prejuízo de o destino destas quantias, se vier a apurar-se em concreto, poder relevar na definição da responsabilidade penal do agente, nomeadamente para efeitos de escolha e medida da pena.",nidanotacoes:"4488",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 4-06-2013 : 1. Na ausência de contra-indícios, as declarações de remunerações remetidas pelo próprio arguido/contribuinte á Segurança Social - declarações onde constam discriminados os trabalhadores do empregador/arguido, os montantes dos salários pagos e as contribuições retidas - constituem prova (indirecta) bastante de que tais remunerações foram pagas e deduzidas as contribuições devidas á Segurança Social.
2. Inexiste litispendência entre o pedido cível formulado em processo por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e as execuções fiscais que corram termos contra o mesmo arguido, por não se verificar identidade de pedido nem de causa de pedir.",nidanotacoes:"4497",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 19-03-2013 : I. São elevadas as exigências de prevenção geral nos crimes de abuso de confiança contra a segurança social, atenta a importância que o pagamento das comparticipações sociais tem na construção e na estabilidade das sociedades contemporâneas, com elevado número de cidadãos reformados e em situação de dependência económica dessas prestações, colocando em causa a própria sobrevivência do Estado Social.
II. Por isso, a opção pela aplicação de pena de prisão, nesses casos, responde á estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma incriminadora.",nidanotacoes:"4498",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 16-04-2013 : III. O crime de abuso de confiança contra a Segurança Social consuma-se no momento da não entrega nos cofres do Estado das prestações tributárias deduzidas nos termos da lei e que se estava legalmente obrigado a entregar.",nidanotacoes:"4500",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 2-06-2014 : Em processo penal por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é admissível a dedução de pedido de indemnização civil que tenha por objeto o pagamento da quantia correspondente ao montante das contribuições e respetivos juros devidos e não pagos á Segurança Social.",nidanotacoes:"4706",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 3-06-2014 : I. O momento relevante para aferir se o prazo prescricional se apresenta decorrido, para efeito de procedimento por crime de abuso de confiança contra a segurança social, é o do termo do prazo legal para entrega da prestação devida, não obstante a punibilidade dos factos esteja sujeita á condição objectiva de que tenham decorrido mais de 90 dias sobre esse mesmo termo.
II. A data da consumação do ilícito não é alterada por via da consagração daquela condição, funcionando esta, apenas, como causa de restrição da pena, por afastamento pelo legislador das necessidades da aplicação desta.",nidanotacoes:"4732",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 3-06-2014 : I. Os crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social protegem diferentes bem jurídicos e encontram-se entre si numa relação de concurso efectivo.
II. É legalmente admissível a concessão de um prazo de pagamento da indemnização condicionante da suspensão da pena superior ao prazo de duração da própria suspensão.
III. Permitir que o arguido pague no prazo alargado que o art. 14.º do RGIT lhe concede, sem ampliar o período de suspensão da prisão que o art. 50º, nº 5, do Código Penal prevê, mantém a pena suspensa na sua matriz de «tempo de prisão igual á duração da suspensão» e permite, simultaneamente, a aplicação do prazo ampliado previsto naquele art. 14.º.
IV. O art. 57.º, n.º 2, do Código Penal deve, para o efeito, ser interpretado no sentido de abranger também os casos em que o processo terá de aguardar o decurso do prazo para pagamento da indemnização referida nesse art. 14º, quando concretamente superior ao período de suspensão da pena.",nidanotacoes:"4915",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 2-06-2014 : Em processo penal por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é admissível a dedução de pedido de indemnização civil que tenha por objeto o pagamento da quantia correspondente ao montante das contribuições e respetivos juros devidos e não pagos á Segurança Social.",nidanotacoes:"5176",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 9-07-2015 : A apropriação típica do ilícito do artº 107º, nº 1 do RGIT, ocorre no momento em que a entidade empregadora deduz uma quantia da remuneração de um seu trabalhador, ou órgão social, com o propósito de a entregar á Segurança Social e não a entrega, invertendo título da posse dessa quantia, passando a dispor da mesma como se fosse sua, afectando-a a outra finalidade.",nidanotacoes:"6246",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 22.02.2017 I - O crime de abuso de confiança contra a segurança social torna-se perfeito, isto é, consuma-se, com a omissão de entrega, dentro dos prazos fixados na lei, dos montantes que o agente deduziu aos valores das remunerações pagas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais, por estes devidas.II - Existindo legislação especial, quer quanto a taxas de juro de mora, quer quanto ? forma do seu cálculo, o que incluiu, necessariamente, a determinação do início da mora, relativamente ? s dívidas por contribuições ? segurança social, é esta a legislação aplicável aos pedidos de indemnização deduzidos em processo de natureza criminal que tenha por objecto crime de abuso de confiança contra a segurança social, e não a legislação geral.III - O prazo de contagem dos juros de mora que integram o pedido de indemnização civil formulado pela segurança social, em processo comum fundado na prática de crime de abuso de confiança contra a segurança social, se inicia, até Dezembro de 2009, no décimo quinto dia do mês seguinte ? quele a que as contribuições dizem respeito, e a partir de 1 de Janeiro de 2010, no vigésimo dia do mês seguinte ? quele a que disserem respeito.",nidanotacoes:"7425",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 05.06.2017 Abuso de confiança fiscal. Responsabilidade Tributária. Responsabilidade penal Tributária. II ? Para o preenchimento do crime de abuso de confiança fiscal, no que concerne ao tipo subjectivo, exige-se o dolo ? que pode abarcar qualquer das formas previstas no artigo 14º do C. Penal (directo, necessário e eventual) ?, ou seja, o agente tem de representar os elementos do tipo, que se dirige ? quebra da confiança depositada legalmente no detentor temporário da prestação tributária e imposta pelo dever de cooperação com a administração, mas, actualmente, para a violação da aludida fidúcia, já não é necessário que o contribuinte se aproprie ? inverta o título da posse ? da quantia retida ou deduzida, bastando que o mesmo, conhecendo o dever de entregar aquela quantia (efectivamente recebida ou retida) dentro de determinado prazo, não o cumpra. III ? Os requisitos aludidos no nº 4 do art. 105º do RGIT, aplicável por remissão aos crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social (art. 107º, nº 2), configuram condições objectivas de punibilidade dos factos ilícitos típicos descritos em tal normativo, pelo que só após o decurso de mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação tributária e, ainda, do não pagamento, no prazo de 30 dias, após notificação para o efeito, da prestação comunicada ? administração tributária, através da correspondente declaração, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, é que estão verificados todos os pressupostos indispensáveis para que a punição do crime possa desencadear-se.IV ? No caso dos autos, verifica-se que a notificação aludida foi efectuada depois de celebrado um acordo entre dois sujeitos de direito, o Estado em sentido amplo (a Segurança Social), na veste de credor, e o arguido, privado devedor, o qual importou a não exigibilidade (imediata) do crédito tributário daquele, pois conferiu a este a possibilidade de regularizar a sua situação tributária mediante o pagamento da respectiva dívida em prestações. Por isso, em situações como esta, no plano dos princípios, talvez fosse defensável uma diferente opção do legislador que considerasse que a vigência dum tal acordo obstaria a que o sujeito Estado, agora no pretendido exercício do respectivo jus puniendi, pudesse preencher a condição legalmente imposta para esse exercício, enquanto o respectivo crédito não fosse tributariamente exigível, porquanto o preenchimento da aludida condição, com tais pressupostos, poderá, em certos casos e no limite, violar os princípios da boa-fé e da confiança a que todos os sujeitos de direito estão adstritos, a começar pelo Estado, por serem ínsitos ao estado de direito e, por isso, estruturantes do nosso ordenamento jurídico fundamental.V ? Todavia, não se evidenciando nestes autos uma tal violação, não se pode olvidar a reconhecida autonomia da responsabilidade tributária (pelo imposto devido) face ? responsabilidade penal tributária ? daí o reconhecimento de que o accionamento desta última está objectivamente condicionada ? notificação para pagamento dos créditos tributários ?, pelo que, sendo o crime em causa um crime omissivo puro ? que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida ? não é defensável, ? face da lei actual, a não verificação de tal exigibilidade, por força do referido acordo, não impedindo o mesmo a responsabilidade criminal do recorrente, autónoma da responsabilidade tributária, ainda que entre ambas possa existir conexão.",nidanotacoes:"7939",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"cfr. o Acordão STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2010, de 23/9 :
A exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma.",nidanotacoes:"783",especie:"4", confirmada:"S" },{conteudo:"Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2013, in D.R. n.º 4, Série I de 2013-01-07:
Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, ? s instituições de segurança social.",nidanotacoes:"3526",especie:"4", confirmada:"S" },{conteudo:" Acórdão STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2015 in Diário da República n.º 35/2015, Série I de 2015-02-19:
No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, número 1, e 105.º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5.º, número 2, do mesmo diploma.",nidanotacoes:"5674",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"17"}