{anotacoes:[{conteudo:"Parece do MP no TRL de Abril de 2014:Recurso Penal n.º 164/09.8IDLSB.L1 3.ª Secção VISTA.
ART.º 416.º DO CPP1.
Foram os recorrentes condenados pela prática de crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, do RGIT, com referência aos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo diploma. Discordam da condenação e da medida da pena, pugnando, em primeira linha, pela absolvição «atento o facto de não ter ficado demonstrado que (..) receberam quaisquer quantias respeitantes ao IVA declarado», sem prejuízo da arguição de nulidade por omissão de pronúncia e da pretensão de redução da pena.
2.A questão essencial consiste em saber se os factos provados integram ou não o tipo de crime. Quanto aos demais pontos, acompanha-se a posição do MP na 1.ª instância.
3.Consta da sentença recorrida que «os arguidos remeteram as declarações do IVA», mas «não remeteram os respectivos meios de pagamento» e que «não pagaram o IVA que cobraram e apuraram no 3.º trimestre de 2004, no montante de euros 8.771,35» (fls. 269).Na parte respeitante á fundamentação da decisão em matéria de facto vem mencionado a fls. 270 que foram considerados «os elementos contabilísticos da sociedade arguida (fls. 105-116), salientando-se, quanto a estes, que as contas correntes dos três clientes da firma, no período em questão, se mostram saldadas (...), isto é, os serviços prestados foram pagos». Relevam em particular os balancetes de Julho, Agosto e Setembro de 2004 (fls. 105 a 110). Perante esta verificação mostra-se evidente a falta de fundamento do recurso quanto a este ponto - está claramente provado que foi recebido o valor do IVA em questão, o que constitui um facto essencial ao preenchimento do tipo de crime de abuso de confiança fiscal.
5.Actualmente, no regime do RGIT (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), para que a exigência do tipo se verifique basta que as importâncias não pagas á administração fiscal tenham sido deduzidas (n.º 1 do artigo 105.º do RGIT) ou recebidas (n.º 2 do mesmo preceito).
A distinção entre a previsão do n.º 1 e a do n.º 2 é de particular relevância para o caso dos autos - enquanto o n.º 1 se refere ás situações em que há «dedução», o n.º 2 diz respeito aos casos em que o sujeito da relação tributária, obrigado á apresentação da declaração, «recebe» a importância que deve declarar e entregar á administração tributária, nos termos regulados pelo regime jurídico do imposto em causa.Com efeito, dispõe o artigo 105.º do RGIT, nos seus n.ºs 1 e 2, que:
1. Quem não entregar á administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2.Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.O que é necessário, no caso presente, e constitui condição dos restantes elementos da tipicidade, é que as importâncias tenham sido recebidas, para que se possa preencher aquela exigência do n.º 2 do artigo 105.º do RGIT.
6.É certo que o crime se inclui na classificação doutrinária dos crimes omissivos, consumando-se num momento convencionado por lei, relacionado com o termo do prazo de entrega.
Daqui não se conclui, porém, que o crime consiste na não entrega da prestação tributária, isto é, que a não entrega esgota o preenchimento do tipo.
É mais complexa a descrição típica.
Desde logo porque, como já se mencionou, a incriminação não se limita ao n.º 1 do artigo 105.º do RGIT. No que se refere ao IVA, não pode falar-se em «prestação tributária deduzida nos termos da lei», como exige este preceito e sucede, designadamente, no IRS.O regime do IVA refere-se á «dedução», com sentido diverso, isto é, relativamente ao imposto que o sujeito passivo tem a receber, nos termos dos artigos 19.º a 25.º do Código do IVA (CIVA), e não ao imposto que tem a pagar. O sujeito passivo de IVA tem direito ás deduções previstas na lei e, em consequência, a prestação tributária devida é fixada no quantitativo que resulta da subtracção das importâncias deduzidas, ou seja, o saldo que resultar a favor da Administração tributária.
Isto é, no que ao IVA se refere, o sujeito passivo tem a pagar o que não deduziu e não o que deduziu.
7.No caso do IVA, o sujeito passivo da relação tributária tem a obrigação de proceder á liquidação (apuramento) e á entrega do montante do imposto exigível nos termos dos artigos 19.º a 26.º do CIVA e no prazo previsto no artigo 41.º do mesmo diploma.
Neste caso, como é o dos autos, o sujeito passivo deve entregar á Administração fiscal o IVA que já recebeu dos clientes, efectuadas as deduções legais; o que a se exige é que o sujeito passivo tenha recebido as importâncias facturadas a título de IVA.É o que resulta do citado n.º 2 do artigo 105.º do CIVA, parte final, que qualifica como crime, nos termos do n.º 1, a não entrega de prestação tributária que «tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja» (neste sentido pode ver-se Jorge de Sousa/Simas Santos, RGIT anotado, notas aos artigos 105.º e 114.º).
8.A sentença recorrida não pondera devidamente estes aspectos e conclui, incorrectamente, como na acusação, pela prática de um crime da previsão do n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, sem qualquer referência ao n.º 2 deste preceito.
Porém, dúvidas não persistem que, como claramente resulta da sentença, os arguidos receberam o IVA, procederam ás operações de auto-liquidação e entregaram as respectivas declarações - factos positivos necessários ao preenchimento da previsão do tipo de ilícito -, mas não entregaram as prestações tributárias a que estavam obrigados no prazo fixado - facto negativo integrante do tipo -, consumando-se o crime, por ficção legal, no termo deste prazo.
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo, todavia, ser suprida a deficiente subsunção dos factos á norma incriminadora, alterando-se a decisão de forma a que dela passe a constar que os arguidos se constituíram autores de um crime de fraude fiscal p. e p. pelas disposições dos n.ºs 1 e 2 do RGIT.
O Procurador-Geral AdjuntoJosé Luís Lopes da Mota",nidanotacoes:"4520",especie:"1", confirmada:"S" },{conteudo:" Os crimes fiscais: em especial, o crime de abuso de confiança (fiscal) , José Carlos Ferreira Carneiro, Porto, 2012.",nidanotacoes:"4508",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Crimes Tributários - Portugal , Frederico de Lacerda da Costa Pinto.",nidanotacoes:"4510",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Infracções Fiscais .",nidanotacoes:"4515",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" O crime de abuso de confiança fiscal no novo Regime Geral das Infracções Tributárias , Pedro Lomba e Joaquim Shearman de Macedo.",nidanotacoes:"4516",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" O crime de abuso de confiança fiscal - no caso do IVA , Carlos Augusto Rodrigues, Verbojurídico, 2008.",nidanotacoes:"4517",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Crime de abuso de confiança fiscal , Marta Trabulo.",nidanotacoes:"4518",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" CRIMES FISCAIS - CONDENAÇÃO NA FORMA CONTINUADA VERSUS CASO JULGADO/PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM E CONTINUAÇÃO CRIMINOSA , Andreia Valadares Ferra, Juiz de Direito.",nidanotacoes:"5266",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Abuso de Confiança Fiscal - Controvérsias Doutrinais e Jurisprudenciais , José Gomes Mendes, 2013.",nidanotacoes:"6201",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" O recebimento do IVA e o crime de abuso de confiança fiscal , Paulo Marques e Joaquim Miranda Sarmento, in revista Julgar Online.",nidanotacoes:"6221",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:"Cfr. a Decisão proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, requête n.º 31237/09 de 21 de Junho de 2011 - disponível a partir da selecção do GDDC da PGR.
",nidanotacoes:"1913",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 26-02-2014 : I. A notificação do agente enquanto representante da pessoa coletiva, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, não dispensa a sua notificação pessoal enquanto responsável singular pelos factos de que é acusado.
II. A omissão dessa notificação constitui uma irregularidade de conhecimento oficioso, por afetar o valor do ato praticado (e por isso, não se pode ter como sanada), suscetível de constituir fundamento para recurso da sentença",nidanotacoes:"4434",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 25-03-2014 : III. Para o preenchimento desse crime de abuso de confiança, necessária é a prova no sentido de saber se o IVA liquidado foi realmente recebido.
IV. O momento relevante para esse recebimento é, em concreto, a data até á qual a declaração periódica tivesse de ser apresentada.",nidanotacoes:"4437",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 20-01-2014 : I. Existindo embora alguma tensão dialética entre o dever de cooperação do contribuinte, na área do procedimento tributário, e o direito ao silêncio e a não facultar meios de prova, reconhecido ao arguido no processo penal, podem neste ser usados os documentos obtidos pelas autoridades fiscais ao abrigo daquele dever de cooperação.
II. Apesar das leis tributárias estabelecerem períodos diferentes para a realização do apuramento do valor do imposto deduzido, o montante de 7500,00 euros referido na norma do nº 1 do art. 105 do RGIT, respeita a cada declaração a apresentar á administração tributária e não a cada período de 30 dias em que, abstratamente, cada prestação se pode decompor.",nidanotacoes:"4439",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 18-12-2013 : I. O crime de abuso de confiança contra a segurança social constitui um crime omissivo puro, considerando-se praticado na data em que termine o prazo para o cumprimento do respectivo dever de entrega.
II. O n.º 4 do artigo 105º do RGIT, consagra uma condição de punibilidade ao dispor que os factos só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.
III. Nos termos do disposto no artigo 120°/1, alínea a), do C. Penal, a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal.
IV. Aquela condição de punibilidade, nos termos do disposto nos artigos 119°/1 e 120°/1 alínea a) C Penal, releva para efeitos do início do prazo de prescrição, bem como, para a sua suspensão, pelo que, na prática, o termo inicial do prazo de prescrição conta-se a partir do 91° dia posterior ao termo do prazo legal de entrega da prestação tributária.",nidanotacoes:"4440",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 15-05-2013 : I. A declaração de insolvência dissolve a sociedade, mas esta não se extingue de imediato pois que entra em fase de liquidação (art.º 146º do CSC).
II. A dissolução não extingue a responsabilidade criminal contra a pessoa colectiva, a qual só se verifica com o registo do encerramento da sua liquidação.
III. O facto de ter sido decretada a insolvência da sociedade não impede os gerentes de fazerem o pagamento de dívidas pelas quais são também responsáveis.
IV. Não age em estado de necessidade o gerente de uma sociedade que, em vez de entregar o IVA recebido ao Estado, o aplica para solver outras dívidas da sociedade, designadamente os salários dos trabalhadores",nidanotacoes:"4446",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 7-05-2013 : I.Na sua configuração actual, o crime de abuso de confiança fiscal não exige para o seu preenchimento a «apropriação», sendo irrelevante que o arguido tenha ou não integrado o montante que deveria entregar directamente no património pessoal, bastando que lhe tenha dado um destino diferente do devido, que era a entrega ao Estado.
II. Trata-se de um crime de omissão pura ou própria, de mera (in) actividade, constituindo o seu núcleo essencial a não entrega total ou parcial da prestação tributária.
III. «Só comete o crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º n.º 1 e n.º 2 do RGIT, quem não proceda á entrega ao Estado, no prazo legalmente fixado para tal, do montante de imposto que efectivamente recebeu no concreto período em causa».
IV. Não se mostrando apurado o montante da facturação da sociedade arguida com incidência em cada uma das declarações periódicas e, consequentemente, qual o valor do IVA liquidado, mas não recebido, que a cada uma delas diz respeita, a sentença padece de vício de «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», a que alude o artº 410º, nº 2, al. a), do CPP.",nidanotacoes:"4457",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 30-10-2013 : A entrega da declaração tributária, constituindo uma mera obrigação acessória á obrigação de entrega do imposto, não interfere com o preenchimento do tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, que se pode verificar independentemente da referida entrega da declaração.",nidanotacoes:"4466",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 23-10-2013 : 1.Não atribuindo a lei a uma concreta entidade a competência para ordenar o cumprimento do art.105.º, n.º4, al. b), do RGIT, esta notificação pode ser ordenada pela entidade perante o qual estiver o processo quando a questão do seu cumprimento se vier a suscitar;
2. Estando o processo na fase de instrução e entendendo a Ex.ma JIC que essa notificação do arguido e que anteriormente havia sido efetuada era irregular, tinha competência para ordenar essa mesma notificação;
3. O que não podia, nem poderá, é determinar «a devolução dos autos ao Ministério Público», deixando subentendida a existência de uma ordem ao Ministério Público, para cumprir numa fase processual já ultrapassada, que seria o inquérito.
",nidanotacoes:"4468",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 24-04-2013 : I. O crime de abuso de confiança fiscal, recortado no artigo 105.º do RGIT, é um crime omissivo puro, que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida, ou seja, a prevista no n.º 7 da referida norma.
II. As circunstâncias indicadas no n.º 4 do mesmo artigo 105.º configuram condições objectivas de punibilidade, isto é, elementos que não se ligam nem á ilicitude nem á culpa, mas que decidem sobre a punibilidade do facto.
III. Assim, o pagamento parcial da prestação tributária, mesmo que feito no prazo a que se reporta a al. a) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, não pode ter a virtualidade de alterar o montante da prestação tributária para efeito de responsabilidade penal do devedor pela prática do crime de abuso de confiança fiscal.",nidanotacoes:"4472",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 22-04-2013 :I. O dever fiscal de entrega de IVA não recebido não goza de proteção penal, por atipicidade do facto.
II. O efetivo recebimento da prestação tributária é pressuposto essencial do crime de abuso de confiança fiscal. ",nidanotacoes:"4474",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 18-03-2013 : I. O dever fiscal de entrega de IVA não recebido não goza de proteção penal, pois o efetivo recebimento da prestação tributária é pressuposto essencial do crime de abuso de confiança fiscal.
II. Só comete o crime de abuso de confiança fiscal quem não proceder á entrega ao Estado, no prazo legalmente fixado para o efeito, do montante de imposto que efetivamente recebeu no concreto período em causa.",nidanotacoes:"4476",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 4-02-2013 : I. Em caso de conflito de deveres (art. 36 do Cod. Penal), sendo possível hierarquizar os que estiverem em confronto, o comportamento só não será ilícito se o agente optar pelo cumprimento do dever mais valioso. Nos casos em que não é possível estabelecer essa hierarquização, o agente pode eleger o cumprimento de qualquer dos deveres.
II. A obrigação de entregar os impostos ao Estado é uma obrigação legal, mais relevante que a obrigação de pagar os salários aos trabalhadores ou que o pagamento das despesas correntes duma empresa.
III. A norma do art. 35 nº 1 do Cod. Penal (estado de necessidade desculpante) reporta-se unicamente á defesa de bens jurídicos eminentemente pessoais. Estando em causa bens ou interesses jurídicos de outra natureza (nº 2), a verificação dos requisitos daquela norma não afasta a culpa do agente, apenas pode constituir uma mera circunstância passível de atenuar especialmente a pena ou, em casos excepcionais, de ser fundamento para que esta seja dispensada.
IV. Ainda assim, em caso de não entrega do IVA, terá de se demonstrar que a conduta adoptada foi a única susceptível de evitar o perigo de encerramento da empresa e que não era razoavelmente exigível outro comportamento.",nidanotacoes:"4477",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 19-12-2013 : I. O momento da consumação criminosa no crime de abuso de confiança fiscal é o momento em que a prestação tributária deveria ter sido paga.
II. O mero pagamento parcial no âmbito da condição da alínea b) do n. 4 do artigo 105º do RGIT não exclui a punibilidade. E não exclui essa punibilidade mesmo que o montante ainda em dívida nesse momento [no final do prazo de 30 dias da al. b)] seja inferior aos 7.500 euros previstos no nº 1 do preceito.
III. Ou seja, consumado o crime, só o pagamento integral das indicadas quantias e no prazo da al. b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT afasta a punibilidade da conduta.
IV. Isto porquanto os 7.500 euros são um «patamar» do tipo de ilícito e este verificava-se ? estava preenchido - no momento da consumação do ilícito criminal. Assim, o momento chave para fazer operar o nº 1 do preceito (logo, para verificar o requisito 7.500 euros) é o momento da consumação do crime e não o momento de verificação da condição objectiva de punibilidade, já que estas são duas realidades distintas.
V. Havendo aceitação e eficácia da declaração de rectificação em sede de direito tributário, a quantia que passou a estar em dívida e que deveria ter sido entregue nos cofres do Estado passa a ser a apurada após essa nova declaração, em novo momento de apuramento da ilicitude e culpa.
VI. Assim, se face ? declaração de substituição apresentada (bem como ao pagamento parcial efetuado até essa data) a prestação tributária em falta é de montante inferior a 7.500 euros, deixa de ser criminalmente punível, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º do RGIT.
VII. O ilícito fiscal assenta no dever e na realidade declarativa e o erro declarativo é aceite pela lógica e ordenamento fiscal. Assim como a rectificação declarativa, com efeitos ex tunc.
VIII. Esse erro deve ser atendível e, na medida em que aceite pela ordem jurídica como alterando a realidade fiscal «prestação em dívida», altera o elemento objectivo de crime com o mesmo nomem iuri.",nidanotacoes:"4480",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 10-12-2013 : I. Em processo relativo a factos praticados após a entrada em vigor da al. b) do nº 4 do artº 105º do RGIT, introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12, a notificação aí prevista (e o não pagamento subsequente, nos 30 dias posteriores) deve estar verificada antes da acusação.
II. Não o estando, deve a acusação ser rejeitada, nos termos do disposto no artº 311º, nº 2, al. a) do CPP, por ser manifestamente infundada.",nidanotacoes:"4481",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 26-11-2013 : I. A conduta do sujeito passivo de IVA incriminada pelo art. 105.º do RGIT encontra-se prevista no nº2 daquele preceito e não no seu nº1, e não tem a amplitude da obrigação fiscal imposta ao sujeito passivo pelos arts 27.º e 41.º, do CIVA, uma vez que apenas pune as hipóteses em que o sujeito passivo tenha efetivamente recebido as quantias correspondentes ao IVA facturado e que estava obrigado a entregar á Administração Tributária, sem que o tenha feito.
II. A condenação do agente por crime na forma continuada, não dispensa a individualização de cada uma das diversas condutas criminosas que realiza o mesmo tipo de crime ou os vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico (cfr. art. 30º nº2), pois a continuação criminosa não se confunde com a unidade criminosa, em que toda a conduta relevante integra a prática de um único crime. Apesar de eventualmente criticável é esta a opção do nosso ordenamento penal, impondo-se proceder á referida individualização com vista á definição da conduta mais grave integradora da continuação que determinará a moldura legal aplicável (art. 79.º, nº1, do C.Penal).
III. Relativamente a alguns dos crimes tributários, onde se inclui o crime de abuso de confiança, é ainda relevante saber se a cada uma das declarações a entregar periodicamente á administração tributária corresponde conduta tipicamente relevante á luz do preceituado nos nºs 1 ou 2 e 7, do art. 105º do RGIT, pois bem pode suceder que, independentemente do valor total de imposto recebido e não entregue, nenhuma das declarações atinja o limiar mínimo de punição estabelecido no citado nº7, ou seja, 7 500 euros.
IV. Torna-se, pois, imprescindível saber qual o valor da quantia devida a título de IVA, por faturação emitida em cada um dos trimestres, que o arguido efetivamente recebeu até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte áquele a que disserem respeito as operações respetivas (cfr. artigos 27.º e 41º, n.º1, alínea b), do CIVA).
V. Na verdade, uma vez que a entrega das declarações relativas ao IVA, bem como a entrega do imposto devido, devem ser feitas até aquele momento, em face do disposto no art. 105.º, nº2, do RGIT é também esse o momento até ao qual deve ter-se verificado o recebimento do imposto a entregar para que possa considerar-se preenchido o respetivo tipo de ilícito.
VI. Assim, não tendo sido apurado qual o valor que, relativamente a cada uma das declarações trimestrais, foi recebido pela sociedade arguida até ao 15.º dia do 2º mês seguinte áquele a que disserem respeito as operações respetivas, conclui-se do texto da sentença recorrida que o tribunal a quo deixou de investigar toda a matéria de facto relevante para a decisão da questão que foi submetida á sua consideração e que era essencial apurar antes de proceder á condenação dos arguidos nos termos em que o fez, pelo que a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.",nidanotacoes:"4482",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 19-11-2013 : I. A falta de entrega da prestação tributária (no caso, do IVA) apenas preenche o tipo objetivo do crime de abuso de confiança fiscal se aquela prestação foi efetivamente recebida pelo agente.
",nidanotacoes:"4483",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 5-11-2013 : 1. A prescrição do procedimento criminal pelos crimes de abuso de confiança previstos nos arts. 105º e 107º do RGIT só se inicia no fim do prazo de 90 dias previsto no nº 4 alínea a) do art. 105º do RGIT, pois, nos termos do art. 5º, nº 2 do RGIT, as infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
2. Sendo certo que as infracções tributárias se praticam na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários, cumpre distinguir entre crimes e contra-ordenações tributárias, sendo diferente o momento da respectiva consumação - na contra-ordenação, o primeiro dia após o termo do prazo legal de entrega da prestação (artigo 114°, nº 1 do RGIT), no crime, o primeiro dia após o termo do prazo de 90 dias (artigo 105°, n° 4 alínea a) do RGIT).
3. Considerando-se que a responsabilidade criminal do agente inexiste enquanto a circunstância prevista na alínea b) do nº 4 não se verificar, e que a constância do agente na omissão de entrega integra ainda o crime, o prazo prescricional nunca poderia iniciar-se antes de o agente incorrer (ter incorrido) em responsabilidade criminal.
4. As causas de suspensão e interrupção da prescrição são pessoais e incomunicáveis ? a declaração de contumácia de um dos arguidos não suspende o prazo prescricional relativamente á arguida sociedade.",nidanotacoes:"4484",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 15-10-2013 : IV. A existência do crime de abuso de confiança fiscal não exige, actualmente, como elemento constitutivo, que o agente se aproprie, em proveito próprio, das quantias recebidas, bastando que, tendo-as recebido, não as tenha entregue ao Estado, nos termos legais.",nidanotacoes:"4487",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 29-10-2013 : I. A construção da figura do crime continuado, a sua autonomização no campo mais vasto da pluralidade de infrações, tal como veio a ser acolhida no C. Penal de 1982, assenta essencialmente no menor grau de culpa do agente fundamentado no momento exógeno das condutas, na disposição exterior para o facto (e não na tendência, interna, do agente para o crime), que assim constitui a chave para decidir da subtração da figura ao regime do concurso efetivo de infrações.
II. A proximidade de tempo e de espaço é um índice de que os factos foram praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa, que não se confunde com a unidade de resolução criminosa. Na construção de E. Correia esta unidade de resolução constitui, antes, critério de distinção entre unidade e pluralidade de infrações. Isto é, só depois de assente a existência de uma pluralidade de resoluções que afasta a unidade criminosa é que se coloca a questão de saber se não obstante a pluralidade de infrações, a proximidade de tempo e de espaço permite concluir que, ainda assim, todos os factos ocorreram no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente.
III. Por outro lado, importa considerar que a medida da proximidade temporal exigida como índice de que os factos foram praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa, não é aprioristicamente determinável, impondo-se o recurso a critérios de normalidade - não obstante a inevitável margem de indeterminação que comportam -, temperados por razões de justiça e considerações de política criminal.",nidanotacoes:"4489",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 17-09-2013 : O devedor tributário só pratica o crime de abuso de confiança fiscal, no âmbito do IVA, se tiver recebido o montante da prestação tributária.",nidanotacoes:"4490",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 24-09-2013 : 1. Não contendo a acusação todos os elementos que permitam a condenação do arguido, incluindo a condição objectiva de punibilidade prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53 -A/2006 (Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2008), a acusação é manifestamente improcedente e, assim, adequado o uso do artigo 311º, nº 1, al. a) e 3, al. d) do Código de Processo Penal e sua consequente rejeição.
2. Cabe ao poder executivo, isto é, á administração, qualquer que ela seja, proceder a tal notificação antes de o processo ser enviado para tribunal. Assim, verificada a necessidade de se proceder á notificação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, e ordenada a dita notificação, o processo deverá esperar o decurso de tal prazo de 30 dias.
3. Só depois disso se deverá passar á fase posterior, ou seja, deduzir acusação. E isto porque se, como afirma Jescheck, «as condições objectivas de punibilidade comungam de todas as garantias do Estado de Direito, estabelecidas para os elementos do tipo», a sua existência, a sua verificação, tem que constar da acusação. ",nidanotacoes:"4491",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 10-09-2013 : I. Para o cometimento do crime de abuso de confiança fiscal, quando se trate de prestações tributárias referentes a IVA, é necessário que fique demonstrado o efectivo recebimento do correspondente montante pelo sujeito passivo obrigado á sua entrega ao Estado até ao momento da entrega das respetivas declarações periódicas á Autoridade Tributária.
II. Não tendo o tribunal diligenciado pelo apuramento das concretas datas do recebimento parcial ou total do IVA com referência ao momento estabelecido para a entrega de cada uma das sobreditas declarações e do imposto devido, incorreu no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.",nidanotacoes:"4492",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 4-06-2013 : I. Da notificação efectuada ao abrigo e para os efeitos do art. 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, não tem de constar a menção expressa dos montantes em dívida, atenta a natureza variável desses montantes até á concreta data da entrega no momento da liquidação efectiva dos mesmos.
",nidanotacoes:"4495",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 29-01-2013 : I. Na sua configuração atual, o crime de abuso de confiança fiscal é um crime de omissão pura ou própria, de mera (in)atividade, uma vez que a apropriação deixou de integrar o tipo legal, pelo que o crime consuma-se na data em que terminar o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários, conforme disposição expressa do art. 5.º nºs 1 e 2 do RGIT.
2. Trata-se de um crime doloso (a negligência é punível como contraordenação pelo art. 114º do RGIT) e o tipo subjetivo não exige atualmente qualquer dolo específico ou elemento especial subjetivo do tipo, pelo que basta á sua consumação que a conduta omissiva do agente tenha lugar sob qualquer das formas de dolo a que se reporta o art. 14º do C. Penal.",nidanotacoes:"4503",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 20-12-2012 : I. Condenado o arguido pela prática de um único crime de abuso de confiança fiscal (embora traduzido numa pluralidade de acções naturalísticas), o valor a atender para integrar a sua conduta no nº 1 ou no nº 5 do artº 105º do RGIT é o correspondente ao somatório de toda a actividade.",nidanotacoes:"4507",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 31-03-2014 : I. No caso do IVA, só há crime de abuso de confiança fiscal quando o agente não procede á entrega ao Estado, no prazo legalmente fixado para o efeito, do montante de imposto já efetivamente recebido.
II. O facto do arguido ter efetivamente recebido as quantias de IVA em causa antes do termo do prazo para a sua entrega ao Fisco é elemento constitutivo do crime, que tem de constar da acusação, por força do «princípio da acusação», sob pena de esta improceder.",nidanotacoes:"4565",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 20-05-2014 : I. No âmbito da criminalidade tributária, a questão da afectação das verbas devidas ao Estado ao pagamento de outras despesas da sociedade, designadamente salários de trabalhadores, não releva ao nível da ilicitude mas pode relevar ao nível da culpa, pois os fins ou motivos do agente interessam ao juízo da culpa.
II. Não configura insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (vício do art. 410.º do Código de Processo Penal) a circunstância das razões do arguido não terem integrado o tema da prova, quando esses factos foram invocados apenas em recurso, não o tendo sido anteriormente, nem na contestação, nem no julgamento.
III. O pagamento parcial da dívida fiscal já após consumação do crime não releva para «conversão» do ilícito penal em ilícito de mera ordenação social.",nidanotacoes:"4733",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 3-06-2014 : I. Os crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social protegem diferentes bem jurídicos e encontram-se entre si numa relação de concurso efectivo.
II. É legalmente admissível a concessão de um prazo de pagamento da indemnização condicionante da suspensão da pena superior ao prazo de duração da própria suspensão.
III. Permitir que o arguido pague no prazo alargado que o art. 14.º do RGIT lhe concede, sem ampliar o período de suspensão da prisão que o art. 50º, nº 5, do Código Penal prevê, mantém a pena suspensa na sua matriz de «tempo de prisão igual á duração da suspensão» e permite, simultaneamente, a aplicação do prazo ampliado previsto naquele art. 14.º.
IV. O art. 57.º, n.º 2, do Código Penal deve, para o efeito, ser interpretado no sentido de abranger também os casos em que o processo terá de aguardar o decurso do prazo para pagamento da indemnização referida nesse art. 14º, quando concretamente superior ao período de suspensão da pena.",nidanotacoes:"4914",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 7-01-2015 : I. A nova redação do artigo 105º, n.º 4, al. b), do RGIT, estabelece um pressuposto adicional de punibilidade segundo o qual a não punição resultará de uma atitude positiva do agente que obsta a essa consequência penal, pagando a dívida.
II. A condição de punibilidade não é a notificação para pagamento, mas sim a atitude que o contribuinte toma perante ela, liquidando (ou não) as quantias em causa [condição de não punibilidade].
III. Na notificação realizada ao abrigo do disposto no art. 105º, nº 4, alínea b), do RGIT, não têm que ser indicadas as concretas importâncias em dívida.",nidanotacoes:"5562",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 17-12-2014 : I. O crime de abuso de confiança em relação á segurança social é um crime omissivo e como tal, considera-se praticado na data em que terminou o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários (art.º 5º, nº 2).
II. Estando em causa um crime continuado (de abuso de confiança contra a segurança social), o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal só corre desde o dia da prática do último acto (artº 119º, nº 2, alínea b), do Código Penal).
III. O disposto no artº 105º, nº 4, alíneas a) e/ou b), constituindo condições objectivas de punibilidade, em nada interfere no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal que, nos crimes de abuso de confiança contra a segurança social, se inicia na data em que o crime se consumou.",nidanotacoes:"5598",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 24-03-2015 : O tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, quando estejam em causa prestações tributárias referentes a IVA, apenas se preenche - e uma vez verificadas as condições objectivas de punibilidade - com a falta de entrega do IVA efectivamente recebido pelo sujeito passivo no prazo relevante para a consumação do crime - até ao termo do prazo legal para a entrega das respectivas declarações periódicas á Autoridade Tributária.",nidanotacoes:"5764",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 11-05-2015 : I) O preenchimento do tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal pressupõe a conduta de quem tem o domínio e a capacidade efectiva de administração da sociedade comercial e só pode ser responsabilizado criminalmente quem, na ocasião em que não foi entregue a prestação tributária retida ou deduzida, reunia os poderes de facto necessários para optar pelo incumprimento da obrigação tributária.
II) Daí que a qualidade de gerente no sentido formal, mesmo que com um conhecimento da situação de incumprimento, seja insuficiente para a imputação do referido tipo de crime e se torne necessário demonstrar que esse gerente ou administrador de direito tinha o domínio funcional dos factos referentes ao exercício das obrigações fiscais da empresa.",nidanotacoes:"5995",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" AC. TRL de 16-06-2015 : I. Apesar de a sentença ter por base a acusação ou pronúncia, a sua amplitude, definida pelo artigo 374.º do CPP, é muito mais vasta; não obstante, o conhecimento de questões que extravasam o âmbito daquele normativo, ainda que nele possam influir, pode ser feito por remissão para o decidido na decisão instrutória.
II - Uma coisa é a obrigação de declaração referida no artigo 119.º do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e outra distinta é a obrigação de pagamento das quantias retidas a título de imposto.
III. Em relação a impostos relativos a datas anteriores á da entrada em vigor do artigo 186.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31-12 (Lei do Orçamento do Estado para 2013), que alterou a previsão do artigo 119.º do CIRS, apenas existia a obrigação de declaração anual dos rendimentos e respectivas retenções de IRS; diversamente, no domínio de aplicação do referido diploma, é obrigatória a entrega de declaração mensal, nos termos fixados no n.º 1, al. c) i), dos rendimentos e do imposto retido.
IV. A declaração, ainda que apresentada fora do prazo legal, determina seja feita a notificação prevista na al. b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias) - redacção da Lei n.º 53-A/2006, de 29-12.
V. Na pendência de processo penal, a falta daquela notificação configura insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, vício previsto na al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.",nidanotacoes:"6104",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 14-10-2015 : I. Nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 4, do CIRE, a representação do administrador da insolvência circunscreve-se aos efeitos de carácter patrimonial que interessem á insolvência.
II. Nas demais vertentes, designadamente as que contendem com a responsabilidade criminal da sociedade (em liquidação, mas não extinta), a representação da sociedade continuará a pertencer aos seus gerentes (n.º 2 do art. 82º do CIRE).",nidanotacoes:"6459",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 14-10-2015 : I. São pois elementos constitutivos do tipo deste crime [abuso de confiança fiscal]:
[Tipo objectivo]
- Que o agente, estando legalmente obrigado a entregar á administração fiscal,
i) prestação tributária deduzida nos termos da lei,
ii) prestação deduzida por conta daquela prestação tributária, ou
iii) prestação que tendo recebido, tenha a obrigação legal de liquidar,
de valor superior a euros 7.550 [limiar de tipicidade foi introduzido pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro] omita, total ou parcialmente, tal entrega;
[Tipo subjectivo]
- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal, posto que não se exige a verificação de um qualquer dolo específico.
II. A consumação do crime pressupõe necessariamente a verificação em concreto de todos os elementos do tipo do crime.
III. No caso específico do IVA, o tipo exige que o sujeito passivo tenha recebido a prestação tributária que tem a obrigação legal de liquidar.
IV. A não se entender como necessário ao preenchimento do tipo o prévio recebimento pelo sujeito passivo do imposto que deve entregar á administração fiscal, não se concebe a obrigação de entrega e muito menos a existência de abuso de confiança pois o depositário nada recebeu de que pudesse abusar.
V. Dúvidas não subsistem portanto, de que, agora e face á jurisprudência fixada [Acórdão Uniformizador n.º 8/2015], o fundamento jurídico que constitui a pedra angular do recurso interposto isto é, que o efectivo recebimento da prestação tributária deduzida não é elemento constitutivo do tipo de ilícito - deixou de ter «validade».",nidanotacoes:"6464",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 28-10-2015 : Não assume relevância jurídica a existência de diferenças não significativas entre os montantes indicados na notificação a que se refere o artº 105º4 al.b) RGIT e os montantes apurados em audiência.",nidanotacoes:"6472",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 28-10-2015 : A comprovação após o julgamento e a sentença de que o arguido não foi notificado para os fins do artº 105º4 al. b) RGIT determina a absolvição do arguido, por não estar preenchida a condição objectiva de punibilidade.",nidanotacoes:"6474",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 10.10.2016 I. Não está ferida de irregularidade a notificação do sujeito tributário nos termos do artº 105, nº 4, do RGIT, por não haver concretizado os valores que têm de ser pagos.II. É que o legislador quis conceder ao arguido uma última oportunidade de se eximir ? responsabilidade criminal por via do pagamento das quantias devidas e da respectiva coima, sendo único ónus daquele inteirar-se dos valores, junto das entidades competentes.III. O juízo de prognose a que alude o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012 Publicado no D.R. Série I, n.º 206, de 24-10-2012. apenas é reclamado quando o crime tributário em causa for punível com pena de prisão em alternativo com outra pena não privativa da liberdade, designadamente de multa.IV. No caso dos autos, sendo a conduta criminosa do arguido unificada na figura do crime continuado a respetiva punição opera-se em função da pena aplicável ao crime mais grave que integra a continuação, nos termos do artigo 79.º, n.º2, do Código Penal.V. Donde se impõe considerar o valor mais elevado das prestações tributárias parcelares não entregues, que ascende, no presente caso, ao montante de 80.064,45?, pelo que a punição do crime continuado se realiza necessariamente dentro dos parâmetros previstos no crime agravado, ou seja, dentro dos limites da moldura penal prevista no n.º 5, do artigo 105.º, do RGIT, isto é, entre 1 a 5 anos de prisão.VI. Daí que não haja fundamento que suporte a arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, no que concerne ? formulação do referido juízo de prognose.",nidanotacoes:"7176",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 25.10.2016 1. A exigência contida na al. b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, definida como uma condição objectiva de punibilidade, deve constar - como facto - da acusação, sob pena de manifesta improcedência desta, nos termos do artigo 311º do C.P.P..2. Não constando tal facto da acusação não pode vir a ser incluido nos factos provados em audiência de julgamento a luz de qualquer dos regimes processuais penais contidos nos artigos 358º ou 359º do C.P.P., implicando a absolvição do ou dos arguidos da acusação.",nidanotacoes:"7190",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 05.06.2017 Abuso de confiança fiscal. Responsabilidade Tributária. Responsabilidade penal Tributária. II ? Para o preenchimento do crime de abuso de confiança fiscal, no que concerne ao tipo subjectivo, exige-se o dolo ? que pode abarcar qualquer das formas previstas no artigo 14º do C. Penal (directo, necessário e eventual) ?, ou seja, o agente tem de representar os elementos do tipo, que se dirige ? quebra da confiança depositada legalmente no detentor temporário da prestação tributária e imposta pelo dever de cooperação com a administração, mas, actualmente, para a violação da aludida fidúcia, já não é necessário que o contribuinte se aproprie ? inverta o título da posse ? da quantia retida ou deduzida, bastando que o mesmo, conhecendo o dever de entregar aquela quantia (efectivamente recebida ou retida) dentro de determinado prazo, não o cumpra. III ? Os requisitos aludidos no nº 4 do art. 105º do RGIT, aplicável por remissão aos crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social (art. 107º, nº 2), configuram condições objectivas de punibilidade dos factos ilícitos típicos descritos em tal normativo, pelo que só após o decurso de mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação tributária e, ainda, do não pagamento, no prazo de 30 dias, após notificação para o efeito, da prestação comunicada ? administração tributária, através da correspondente declaração, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, é que estão verificados todos os pressupostos indispensáveis para que a punição do crime possa desencadear-se.IV ? No caso dos autos, verifica-se que a notificação aludida foi efectuada depois de celebrado um acordo entre dois sujeitos de direito, o Estado em sentido amplo (a Segurança Social), na veste de credor, e o arguido, privado devedor, o qual importou a não exigibilidade (imediata) do crédito tributário daquele, pois conferiu a este a possibilidade de regularizar a sua situação tributária mediante o pagamento da respectiva dívida em prestações. Por isso, em situações como esta, no plano dos princípios, talvez fosse defensável uma diferente opção do legislador que considerasse que a vigência dum tal acordo obstaria a que o sujeito Estado, agora no pretendido exercício do respectivo jus puniendi, pudesse preencher a condição legalmente imposta para esse exercício, enquanto o respectivo crédito não fosse tributariamente exigível, porquanto o preenchimento da aludida condição, com tais pressupostos, poderá, em certos casos e no limite, violar os princípios da boa-fé e da confiança a que todos os sujeitos de direito estão adstritos, a começar pelo Estado, por serem ínsitos ao estado de direito e, por isso, estruturantes do nosso ordenamento jurídico fundamental.V ? Todavia, não se evidenciando nestes autos uma tal violação, não se pode olvidar a reconhecida autonomia da responsabilidade tributária (pelo imposto devido) face ? responsabilidade penal tributária ? daí o reconhecimento de que o accionamento desta última está objectivamente condicionada ? notificação para pagamento dos créditos tributários ?, pelo que, sendo o crime em causa um crime omissivo puro ? que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida ? não é defensável, ? face da lei actual, a não verificação de tal exigibilidade, por força do referido acordo, não impedindo o mesmo a responsabilidade criminal do recorrente, autónoma da responsabilidade tributária, ainda que entre ambas possa existir conexão.",nidanotacoes:"7938",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Acordão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012, de 23/9, in DR I Série de 24-10-2012: A exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma.",nidanotacoes:"782",especie:"4", confirmada:"S" },{conteudo:" Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2015, in DR I Séria, n.º 106/2015, 2015-06-02: A omissão de entrega total ou parcial, a administração tributária de prestação tributária de valor superior a EUR 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação as quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 nº 1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido.",nidanotacoes:"6018",especie:"4", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº 6/2008 , in DR I Série, nº 94 de 15-05-2008:
A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT].",nidanotacoes:"6344",especie:"4", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"54"}