{anotacoes:[{conteudo:" Infracções Fiscais .",nidanotacoes:"4514",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 18-09-2013 : O crime de fraude fiscal apenas será qualificado se, para além da ocorrência de, prelo menos, duas das suas circunstâncias agravativas, as mesmas forem aptas a causar um prejuízo ou a diminuição de vantagens tributárias no valor de, pelo menos, 15.000 euros. ",nidanotacoes:"4444",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 21-05-2014 : O limite de punibilidade previsto no artigo 103º, nº 2, do R.G.I.T. é aplicável á fraude fiscal qualificada prevista no artigo 104º do mesmo diploma.",nidanotacoes:"4662",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 8-10-2014 : I. O artº 14º1 RGIT quanto ao período de suspensão da pena de prisão está em vigor;
II. A jurisprudência fixada no AFJ nº 8/2012 não é aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada p.p. pelo artº 104º RGIT porque é punível apenas com pena de prisão, não sendo possível a opção entre pena de prisão (eventualmente suspensa nos termos do artº 14º1 RGIT) e a pena de multa.",nidanotacoes:"5261",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 12-03-2014 : I. Os crimes fundamentais contêm o tipo objectivo de ilícito na sua forma mais simples; constituem, por assim dizer, o mínimo denominador comum da forma delitiva; conformam o tipo-base cujos elementos vão pressupostos nos tipos qualificados e privilegiados.
II. Nessa medida, o limite quantitativo do n.º 2 do artigo 103.º do RGIT, constituindo um elemento do tipo de ilícito do crime de fraude fiscal, é também aplicável á fraude qualificada tipificada no artigo 104.º do mesmo diploma.",nidanotacoes:"5918",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"5"}