{anotacoes:[{conteudo:" Crimes Tributários - Portugal , Frederico de Lacerda da Costa Pinto.",nidanotacoes:"4509",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Infracções Fiscais .",nidanotacoes:"4513",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 19-02-2014 : V. No âmbito do crime de fraude fiscal, só há unidade de resolução criminosa quando o processo (ou o meio) de cometer o crime e as pessoas com as quais o crime é cometido (ainda que por largos período de tempo) sejam os mesmos. De outro modo, há pluralidade de crimes, pois há modos de execução perfeitamente autónomos.
VI. O crime de fraude fiscal cometido através de faturas falsas pode ser realizado de duas formas distintas: (i) pelo emitente das faturas que as entrega a outrem; (ii) por aquele a quem as faturas falsas são entregues e que, por seu turno, as inclui na sua conta-corrente para efeitos de IVA.
VII. Num e noutro caso o crime consuma-se em momentos diferentes: aquele que emite uma fatura falsa e a entrega a um terceiro, com a finalidade de este se aproveitar dela para cometer o crime de fraude fiscal, vê o seu crime consumado quando entrega a fatura; aquele que recebe a fatura falsa (isto é, sem que tenha havido qualquer transação) só comete o crime quando incluir a falsa operação numa declaração fiscal.",nidanotacoes:"4435",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 20-11-2013 : I. Sendo o limite máximo da moldura abstracta do crime fiscal cometido pelo arguido/recorrente (no caso crime de fraude fiscal qualificado p. e p. nos arts. 103º, nº 1 e nº 2 e 104º, nº 2 do RGIT) superior a 3 anos, não tem aplicação o regime previsto no DL nº 151-A/2013, de 31.12, particularmente seu art. 2º, nº 4 (por isso, não há que aguardar até 20.12.2013 por eventual regularização da dívida fiscal aqui em causa). ",nidanotacoes:"4441",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 6-02-2013 : I. Pelo «princípio da especialidade», o (facto tipicamente ilícito e culpável conforme norma incriminadora do) RGIT afasta a aplicação (do facto tipicamente ilícito e culpável conforme norma incriminadora) do Código Penal, assim subsumindo-se os factos provados apenas a crime (doloso) previsto no RGIT via disso ocorrendo apenas concurso legal (aparente ou impuro) de mero concurso de normas com o crime (doloso) previsto no Código Penal cuja aplicação se concretiza:
II. Quando o RGIT exceciona a inaplicação do «princípio da consumpção», naquele caso subsumindo-se os factos provados aos crimes (dolosos) previstos no RGIT e no Código Penal (v.g. art. 87º n.º 4-II e 104-3-ll) ocorrendo concurso efetivo (verdadeiro ou puro) que importa quantificação da pena única com um critério mais ou menos benevolente conforme a medida da «sobreposição» dos desvalores ético-jurídicos violados ex vi os factos objetivos e subjetivos concretamente praticados, em vez de se subsumirem os factos provados apenas a crime (doloso) previsto no RGIT (v.g. art. 87º n.º 4-I e 104º n.º 3-l);
III. Quando o RGIT determina a aplicação do «princípio da subsidiariedade», então subsumindo-se os factos provados ao crime (doloso) previsto no Código Penal (v.g. a «Associação Criminosa» in art. 299º) ou Legislação Extravagante (v.g. as «Organizações terroristas» in Lei n.º 52/2003 de 22/8) em vez do crime (doloso) previsto no RGIT (v.g. a «Associação Criminosa» in art. 89º).
IV. Estabelecidas as correlações abstratamente possíveis entre RGIT e Código Penal, a absolvição da pronunciada prática de um crime (doloso) de fraude fiscal qualificada, p.p. pelos art. 103º n.º 1 al. a) e b), 2 e 3 e 104º n.º 2 do RGIT, não impede a condenação do arguido pela prática dos factos provados constitutivos de um crime (doloso) de falsificação documento, p.p. pelo art. 256º n.º 1 al. a) do Código Penal que se encontrava em concurso legal (aparente ou impuro) ou mero concurso de normas com aquele, mercê da cessação do «princípio da especialidade».",nidanotacoes:"4455",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 18-07-2013 : XII. O crime de fraude fiscal pode ser construído ou como um crime de dano contra o património, e logo como uma infração cuja consumação requer a efetiva produção de um prejuízo patrimonial, ou como uma infração que se esgota na violação dos deveres de informação e de verdade que impendem sobre o sujeito passivo da obrigação tributária. Mas os legisladores propendem, não raro, a adotar soluções compromissórias, ensaiando conjugar a proteção das duas ordens de valores: de um lado, o património, do outro a verdade/transparência. Foi essa a solução do legislador português, que preferiu delinear a factualidade típica da infração seguindo as linhas deste compromissório modelo.
XIII. No crime de fraude fiscal, todas as condutas relevam de um mesmo significado material-típico: todas configuram atentados aos valores da verdade e da transparência. Todas representam a violação dos deveres de colaboração com a Administração, assegurando-lhe o cabal e ajustado conhecimento dos factos fiscalmente relevantes, preordenados a assegurar a realização do património necessário ao exercício das funções estaduais.
XIV. As condutas tipificadas no art. 103.º do R.G.I.T. podem assim revestir a forma de acção ou de omissão. A realização da conduta de modo ativo corresponde á alteração de factos ou valores que devam constar da escrita contabilística ou de declarações apresentadas á administração tributária ou ainda através da celebração de contrato simulado. A fraude por omissão tem lugar quando o agente oculta factos ou valores que devam constar da contabilidade ou de declarações tributárias, [alínea a)]; ou ainda quando o agente não declara factos ou valores com relevância tributária [alínea b)].
XV. O elemento do tipo «ocultação» na modalidade estabelecida pela alínea b) do n.º 1 do art. 103.º, pressupõe um crime de omissão pura ou própria, na medida em que o tipo objectivo de ilícito se esgota na não realização da acção imposta pela lei.
XVI. Assim, a violação de uma imposição legal de atuar tem lugar por via da ocultação daqueles factos ou pela não declaração de determinados valores. Por conseguinte, o agente é, por direta imposição legal, garante do cumprimento do dever jurídico de declarar os rendimentos á administração tributária.
XVII. Não pode ser autor do crime de fraude fiscal, previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 103.º do R.G.I.T, aquele sobre quem não impende o dever de declarar, essencial á afirmação da autoria nos crimes de omissão pura como é o caso. Autor do crime de fraude fiscal só pode ser o real e efetivo beneficiário daquela ocultação na medida em que é ele que detém a efetiva disponibilidade e domínio sobre a declaração do valor em falta. Na sua vertente omissiva, é autor da fraude aquele sobre quem recai um dever jurídico de acção (o específico dever de colaborar com a administração fiscal e de pagar os impostos devidos) e que, detendo a possibilidade fáctica de intervenção no acontecimento, não faz uso de tal possibilidade por representar e querer o facto como seu.
XVIII. Não é possível instrumentalizar a vontade de outrem, no caso de autoria mediata, ou determinar dolosamente outrem á prática do crime, na hipótese de instigação-autoria, por via de uma conduta omissiva. Com efeito, aquele sobre quem recai o dever de atuar não pode omitir através da atuação de outra pessoa, instrumentalizando-a ou determinando-a, porque na omissão, pela natureza das coisas, não há exercício de um domínio do facto mas antes exercício de um dever. Por esta razão se mostra difícil, senão impossível, a concretização de uma coautoria na omissão.
XIX. Também só pode ser autor de um crime de fraude fiscal na modalidade de «ocultação» a que se refere a alínea a) do nº 1 do artº 103º do RGIT aquele que é atingido por uma obrigação ou dever especial de declaração.
XX. Cada cidadão tem deveres de colaboração, verdade e transparência na sua relação fiscal com o Estado, apenas e só, no que concerne á sua situação patrimonial, aos seus rendimentos, á sua situação profissional e pessoal, etc., etc. Mas tais deveres já não existem no que respeita á situação patrimonial de terceiros, aos rendimentos de terceiros, á situação profissional e pessoal de terceiros, etc., etc. Assim v.g. se C souber que D não vai declarar, em sede de declaração de I.R.S., todos os rendimentos auferidos durante o respetivo ano, C não tem qualquer dever de verdade e de transparência para com o Estado que o obrigue a denunciar aquele facto, ou, até, de se substituir ao contribuinte na sua declaração e declarar todos os rendimentos auferidos por D.
XXI. Se as «vantagens» tidas como objeto de uma eventual conduta de ocultação provêm de um contrato de trabalho desportivo licitamente acordado e celebrado entre os seus intervenientes, falta o elemento típico e primário do crime de branqueamento: a origem ilícita das vantagens. Ou seja, não faz sentido falar de «lavagem de dinheiro», pela singela razão, mas decisiva, de não haver dinheiro «sujo»: o dinheiro sobre o qual tenha recaído a acção do arguido era a todos os títulos dinheiro limpo.
XXII. No que concerne aos crimes fiscais, a suspensão da execução da pena é regulada pelos arts. 14.º do R.G.I.T. e pelo art. 50.º e ss. do Código Penal. Uma vez aplicada como condição de suspensão da execução da pena de prisão, a indemnização passa a participar na realização das funções do Direito Penal. E por isso mesmo é que o incumprimento da indemnização (ou de outro dever ou regra de conduta) condicionante da suspensão da execução da pena de prisão não envolve automaticamente a revogação desta. Necessário se torna a comprovação de até que ponto aquele incumprimento frustrou as expectativas de reinserção social do condenado, ou seja, tornou inalcançáveis as finalidades que presidiram á suspensão.
XXIII. O princípio da pessoalidade da pena não só proíbe que a pena seja transmitida a outras pessoas e que a execução da pena esteja dependente da atuação de outros mas impõe que ela seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social, da pessoa visada. Assim, a pessoalidade e individualização da pena é uma consequência do princípio da culpa e vale para qualquer sanção penal, mesmo que se trate de um substitutivo da pena ou, como acontece in casu, de um substitutivo da execução da pena.",nidanotacoes:"4460",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 2-10-2013 : 1. O crime de fraude fiscal é um crime de perigo em que o bem jurídico protegido é a ofensa ? Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas á realização de fins públicos de natureza financeira, económica ou social e é um crime de «resultado cortado», pois a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima não é elemento do tipo. Basta apenas que as condutas sejam preordenadas á obtenção de tal vantagem;
2.O crime de fraude fiscal só pode ser cometido através de ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável, da ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados á administração tributária ou da celebração de negócio simulado.
3. O tipo objetivo de ilícito preenche-se, pois, com a adoção de condutas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, tendo o legislador concretizado esses comportamentos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 103.
",nidanotacoes:"4467",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 26-02-2013 : I. É legitimo o recurso á aplicação de métodos indirectos de avaliação da matéria tributária.
II. Não constituindo um modo de avaliação de um montante efectivamente existente, possibilita a sua quantificação presuntiva pela análise de indicadores que, supostamente, o podem identificar, sem prejuízo do seu carácter excepcional e subsidiário em relação á avaliação directa.
III. Incumbe á administração tributária provar a existência dos pressupostos legais da aplicação do método de avaliação indirecta e o contribuinte terá á sua conta o encargo de provar que a quantificação do valor tributável encontrado é excessivo. ",nidanotacoes:"4501",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 8-01-2013 : 1. O valor de 15.000 euros previsto no art. 103º nº 2 do RGIT integra o tipo de ilícito e estende-se ao tipo qualificado do art. 104º do RGIT, que não prevê um tipo autónomo mas um conjunto de circunstâncias qualificadoras do ilícito base.
2. A opção do legislador português foi a de criação de um regime penal fiscal extravagante, autónomo, completo e fechado, que centraliza e trata determinados ilícitos, excluindo a aplicação do direito penal de justiça quando estão em causa exclusivamente interesses do Estado.
3. E se este regime penal especial não pune determinada conduta, é ilegal e inconstitucional a procura de norma incriminadora no Código Penal, que aparentemente o prossiga.
4. Os factos que consubstanciem vantagem ilegítima inferior a 15.000 euros não realizam, materialmente, nem o crime de fraude fiscal, simples ou agravado, nem a falsificação ou a burla do Código Penal.",nidanotacoes:"4505",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 9-04-2014 : I. Através da emissão de faturas falsas, o agente visa documentar operações económicas que não são verdadeiras, porque não existem ou pelo menos não existem nos exatos termos que aparentam. O objetivo que subjaz á emissão de faturas falsas radica frequentemente na documentação falsa de custos fiscais, assegurando, deste modo, a diminuição de lucros com consequências na determinação da matéria coletável (IRC) ou mesmo a obtenção ilícita de reembolsos fiscais (IVA).
II. A falsidade fiscal e a simulação constituem realidades diferentes, uma vez que a primeira se reporta ao documento e a segunda ao conteúdo do negócio celebrado: no caso da falsidade existe uma divergência intencional entre a declaração e a realidade (falsidade intelectual) ou entre a declaração e o seu suporte escrito (falsidade material); na simulação verifica-se uma divergência intencional entre a vontade e a declaração negocial, sendo verdadeiro o documento que a incorpora.
III. Apurada a utilização de documento falso para efeitos de determinação da matéria coletável ou de obtenção de reembolso fiscal, acompanhado da consciência e vontade da realização do tipo de ilícito, tanto basta para responsabilizar o utilizador pelo crime de fraude fiscal, verificados que se mostrem todos os restantes elementos objetivos do tipo.
IV. O limite de 15.000,00 euros, limite negativo e quantitativo da incriminação, tem o seu espaço de aplicação tanto em sede do tipo base como do tipo qualificado de fraude fiscal [art. 103.º e 104.º do RGIT].
V. O princípio geral é o de que a lei que cria contraordenações só se aplica aos factos praticados depois da sua entrada em vigor [art. 3.º do RGCOC].
VI. Assim, se não existir uma norma geral que estabeleça o regime transitório das leis que convertem crimes em contraordenações, ou uma norma na própria lei que opere tal conversão, conclui-se que a lei nova é despenalizadora.
VII. A parcela da conduta dos arguidos que respeita ao IVA, porque cada uma das declarações apresentadas que visavam a obtenção de vantagem patrimonial correspondente ao reembolso do imposto é inferior a 15.000,00 euros, tornou-se, com a entrada em vigor da nova redação do art. 103.º do RGIT, jurídico-penalmente irrelevante, tendo sido despenalizada.",nidanotacoes:"4560",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 12-03-2014 : I. Os crimes fundamentais contêm o tipo objectivo de ilícito na sua forma mais simples; constituem, por assim dizer, o mínimo denominador comum da forma delitiva; conformam o tipo-base cujos elementos vão pressupostos nos tipos qualificados e privilegiados.
II. Nessa medida, o limite quantitativo do n.º 2 do artigo 103.º do RGIT, constituindo um elemento do tipo de ilícito do crime de fraude fiscal, é também aplicável á fraude qualificada tipificada no artigo 104.º do mesmo diploma.",nidanotacoes:"5917",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 16-06-2015 : I. O princípio ne bis in idem não constitui obstáculo a que alguém possa ser julgado por factos naturalísticos total ou parcialmente coincidentes com aqueles pelos quais já tenha respondido no âmbito de outro processo, desde que os factos sejam subsumidos a um tipo criminal diverso, que se encontre numa relação de concurso efetivo para com aquele que motivou o primeiro processo.
II. A pedra de toque, que permite distinguir entre as relações de concurso efetivo e outras realidades, reside na não identidade dos bens jurídicos tutelados por cada uma das normas incriminadoras em confronto.
III. O bem jurídico tutelado pela norma que prevê e pune o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção reside, por um lado, na confiança á vida económica, e, por outro lado, na correta aplicação dos dinheiros públicos no domínio da economia. Diferentemente, aquilo que se pretende garantir, com a punição da fraude fiscal, é a efetiva arrecadação dos impostos por parte do erário público.",nidanotacoes:"6200",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 14-10-2015 : I. São pois elementos constitutivos do tipo deste crime [abuso de confiança fiscal]:[Tipo objectivo]
- Que o agente, estando legalmente obrigado a entregar á administração fiscal,
i) prestação tributária deduzida nos termos da lei,
ii) prestação deduzida por conta daquela prestação tributária, ou
iii) prestação que tendo recebido, tenha a obrigação legal de liquidar,
de valor superior a euros 7.550 [limiar de tipicidade foi introduzido pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro] omita, total ou parcialmente, tal entrega;
[Tipo subjectivo]
- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal, posto que não se exige a verificação de um qualquer dolo específico.
II. A consumação do crime pressupõe necessariamente a verificação em concreto de todos os elementos do tipo do crime.
III. No caso específico do IVA, o tipo exige que o sujeito passivo tenha recebido a prestação tributária que tem a obrigação legal de liquidar.
IV. A não se entender como necessário ao preenchimento do tipo o prévio recebimento pelo sujeito passivo do imposto que deve entregar á administração fiscal, não se concebe a obrigação de entrega e muito menos a existência de abuso de confiança pois o depositário nada recebeu de que pudesse abusar.
V. Dúvidas não subsistem portanto, de que, agora e face á jurisprudência fixada [Acórdão Uniformizador n.º 8/2015], o fundamento jurídico que constitui a pedra angular do recurso interposto isto é, que o efectivo recebimento da prestação tributária deduzida não é elemento constitutivo do tipo de ilícito - deixou de ter «validade».",nidanotacoes:"6463",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"13"}