{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRP de 13.03.2017 I - A competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de determinado litígio de natureza laboral só se afere em função do artigo 10.º do CPT, desde que não seja aplicável ao caso convenção de direito internacional.II - O Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo ? competência judiciária, ao reconhecimento e ? execução de decisões em matéria civil e comercial, aplicável em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição, regula a ?Competência em matéria de contratos individuais de trabalho?, nos artigos 20.º a 23.º.III - Tendo a Ré domicílio social em França e resultando do contrato de trabalho que o local da prestação do trabalho era em França, bem assim que o trabalhador foi contratado em França, deve concluir-se que os Tribunais portugueses não têm competência internacional para conhecer do presente litígio. O facto do autor ser cidadão português e ter domicílio pessoal em Portugal não é suficiente para determinar a competência dos Tribunais Portugueses.IV - A incompetência absoluta decorrente da violação das regras de competência internacional [art.º 96.º al. a), do CPC] é uma excepção dilatória que o Tribunal aprecia oficiosamente, devendo abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [art.º 278.º 1, al. a), do CPC)].V - Contudo, o mesmo Regulamento contém ainda normas que regulam a extensão de competência e, também, o conhecimento oficioso da competência internacional por parte dos Estados-Membros, em concreto, no que aqui importa, os artigos 26.º da Secção 7 (Extensão de Competência) e 28.º da SECÇÃO 8 (Verificação da competência e da admissibilidade).VI - Da conjugação do artigo 28.º 1 com o art.º 26.º1, retira-se que o conhecimento oficioso em matéria de competência internacional, ? luz das regras estabelecidas do Regulamento, nos casos em que o requerido domiciliado num Estado-Membro seja demandado no tribunal de outro Estado-Membro, apenas é permitido quando aquele não compareça em juízo ou quando comparecendo a sua intervenção no processo tenha tido como único objectivo a arguição da incompetência do Tribunal.VII - A Ré foi citada em França, no seu domicílio social, e fez-se representar na audiência de partes por mandatário judicial, o qual apresentou procuração com poderes especiais. Como não se logrou alcançar a resolução do litígio por acordo, a Ré foi imediatamente notificada para contestar a acção sob cominação de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor e ser proferida sentença como é de direito.VIII - Não tendo a Ré contestado, para os efeitos do artigo 28.º/1 do Regulamento, compareceu em juízo e, logo, o juiz não podia declarar-se oficiosamente incompetente. Só o poderia fazer caso a Ré tivesse contestado e suscitado essa exceção, coisa que não fez.",nidanotacoes:"7537",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}