{anotacoes:[{conteudo:"Ac. STA - Tribunal de Conflitos: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:
I. As ações de reivindicação são ações reais, que não se confundem com as ações obrigacionais em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual.
II. Assim, a «reivindicatio» não cabe na previsão do art. 04.º, n.º 1, al. g), do ETAF.
III. E, porque também não cabem em qualquer outra das previsões do mesmo artigo, as ações de reivindicação devem ser conhecidas pelos tribunais comuns, cuja competência é residual [ cfr. art. 66.º do anterior CPC e atual art. 64.º do CPC/2013, art. 18.º da LOTJ e atual art. 40.º, nº 1, da LOSJ].",nidanotacoes:"7310",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRL de 15-12-2016: É da competência da secção cível e não das secções de família e menores a apreciação da ação deduzida contra o pai não unido pelo matrimónio a mãe do filho, na qual a mãe reclama os alimentos e as indemnizações previstas no art.º 1884.º do Código Civil.",nidanotacoes:"7394",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. Tribunal dos Conflitos - Conflito n.º 26/16: São da competência material da ordem dos tribunais judiciais as acções que têm como objecto o arbitramento da justa indemnização devida ao proprietário pela oneração do seu direito, determinante da desvalorização do bem pela constituição lícita de uma servidão administrativa por acto de entidade concessionária de serviço público, decorrente de um precedente processo expropriativo.",nidanotacoes:"7544",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"3"}