{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRP de 23.02.2017 I - O prazo de recurso da decisão que julgando procedente a excepção da incompetência em razão da nacionalidade absolve a ré da instância e põe termo a causa, é de 30 dias.II - Na ordem jurídica nacional vigoram em simultâneo dois regimes gerais de competência internacional: o regime comunitário e o regime interno; quando a acção estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, esse regime prevalece sobre o regime interno por ser de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu.III - O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, prevê no artigo 26.º (correspondente ao artigo 24.º do Regulamento n.º 44/2001 que aquele substituiu) uma situação de extensão de competência por via da qual, excepto se se tratar de uma situação de competência exclusiva do artigo 24.º, é competente o tribunal de um Estado - Membro no qual o requerido compareça sem arguir a incompetência.",nidanotacoes:"7500",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 01.06.2017 I - As regras de competência do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012, aplicam-se desde que o demandado tenha domicílio num Estado-Membro; ? competência dos tribunais desse Estado-Membro, decorrente das normas do Regulamento, não obsta a circunstância de o demandado não ser nacional desse Estado ou de nenhum outro Estado da União Europeia, nem a circunstância de a relação material controvertida possuir elementos de conexão com a ordem jurídica de um Estado não Membro da União Europeia.II - Um órgão jurisdicional de um Estado-membro não pode declinar a competência que lhe é conferida pelo Regulamento por considerar que um órgão jurisdicional de um Estado não Membro é um foro mais adequado para conhecer do litígio.III - Nos termos da alín. b) do art. 62.º do CPC, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes mesmo que só alguns dos factos que constituem a causa de pedir tenham sido praticados em território português, independentemente da sua importância no conjunto dos pressupostos do direito do autor, da complexidade do apuramento dos demais factos na instrução do processo ou da maior ligação dos demais factos a outro Estado.",nidanotacoes:"7921",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 11.12.2018 Responsabilidades parentais.Questões de particular importância.Deslocação para o estrangeiro.Competência internacional.Convenção de Haia de 1980.Convenção de Haia de 1996. I. Os factores de atribuição de competência internacional previstos nos artigos 62º e 63º do CPC só se aplicam se não houver regulamento europeu ou outro instrumento internacional que não previna essa competência; havendo, é este que prevalece, nos termos do art.º 59º do mesmo código.II. A Convenção de Haia sobre os ?Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças? concluída em 25 de Outubro de 1980 (doravante CH80) tem um âmbito muito específico: combater a subtracção do menor do seu ambiente habitual por recurso a vias de facto retirando qualquer consequência prática e jurídica ? actuação do subtractor mediante o pronto restabelecimento do statu quo ? através da restituição imediata do menor -, assegurando o respeito pelo direito de custódia atingido e, também e entrementes, o direito de visita. III. A CH80 não pretende, porém, regular a questão de fundo, a atribuição ou regulação do exercício das responsabilidades parentais, que é deixada para as instâncias ordinariamente competentes.IV. Compete ao progenitor ? guarda de quem está a criança estabelecer a residência desta, mas apenas enquanto tal não for susceptível de alterar o ambiente habitual da criança.V. A mudança de residência para outra região do país ou para o estrangeiro é ?questão de particular importância? a ser decidida por ambos os titulares das responsabilidades parentais.VI. A deslocação da criança para o estrangeiro levada a cabo pelo progenitor a quem está confiada a sua guarda sem o consentimento do outro cônjuge é ilícita, na acepção da CH80.VII. A ?residência habitual? para efeitos da Convenção de Haia relativa ? ?Competência, ? Lei Aplicável, ao Reconhecimento, ? Execução e ? Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças? concluída em 19 de Outubro de 1996 (doravante CH96) é um conceito autónomo, de natureza fáctica a preencher casuisticamente em função das circunstâncias de educação, interacção social e relações familiares, apreciadas quer pelo prisma da ?intenção parental? quer pelo prisma do ?ambiente da criança?, não tendo necessariamente de verificar-se uma determinada extensão temporal para se verificar a mudança de residência habitual; e como exemplos de situações que importam mudança de residência para outro Estado apontam-se a ?intenção de começar uma nova vida em outro Estado? ou a ?mudança definitiva, ou potencialmente definitiva, para outro Estado?.VIII. Tendo o progenitor a quem está confiada a guarda da criança ido viver para a Suíça levando consigo a mesma, que aí passou a viver e a frequentar a escola, é de considerar que a criança adquiriu residência habitual na Suíça.IX. A CH96 afasta a regra geral de atribuição de competência ? jurisdição da residência habitual do menor, em favor da jurisdição da residência habitual imediatamente anterior, em caso de afastamento ilícito, enquanto se verificarem certas condições.X. Uma dessas condições é a não aceitação do afastamento pelo progenitor que não consentiu na deslocação.XI. O progenitor que confrontado com a deslocação da criança para outro país sem o seu consentimento declara que não pretende o regresso da criança mas apenas assegurar o seu direito de visita e contacto regular está a aceitar o afastamento.XII. Nas descritas circunstâncias a competência para a regulação do exercício das responsabilidades parentais, ainda que na modalidade da sua alteração, pertence ? jurisdição suíça.XIII. Tal não significa, porém, que a regulação efectuada pela jurisdição portuguesa não deva ser reconhecida e executada pelas autoridades suíças enquanto se mantiver em vigor, designadamente pela activação dos mecanismos de auxílio e cooperação previstos no art.º 21º da CH80 e no art.º 35º, nº 1, da CH96 com vista a assegurar o exercício efectivo do direito de visita e do direito a manter contactos directos regulares.XIV. Tal resultado não ofende a ordem pública internacional do Estado Português, não é impeditivo da efectivação do direito em causa, nem cria para o autor dificuldade apreciável.",nidanotacoes:"9263",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"3"}