{anotacoes:[{conteudo:"Ac. do STJ de 24.01.2017:
I. Nos termos do art. 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro, os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro a data em que o processo seja instaurado no tribunal.
II. O conceito de residência habitual, ou permanente, traduz em especial uma ideia de estabilidade do domicílio, assente, designadamente, num conjunto de relações sociais e familiares, demonstrativas da integração na sociedade local.
III. Residindo a menor, desde que nasceu, no Luxemburgo, com a mãe, que aí reside há cerca de oito anos, são os tribunais desse país os competentes para conhecer da ação de responsabilidade parental relativa a menor.",nidanotacoes:"7495",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 09.02.2017
I - A competência internacional dos tribunais portugueses pode resultar, designada e prioritariamente de regulamentos europeus, sendo um deles o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12-12-2012 - relativo a competência judiciária e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - aplicável desde 10-01-2015 (arts. 59.º do CPC, e 8.º, n.º 4, da CRP).
II - Nos termos do art. 25.º do citado Regulamento, as partes podem celebrar pactos atributivos e pactos privativos de jurisdição: os primeiros são os que concedem competência a um ou vários tribunais portugueses; os segundos são os que retiram a competência a um ou a vários tribunais portugueses e a atribuem em exclusivo a um ou a vários tribunais estrangeiros ? o mesmo resultando do art. 94º do CPC.
III - Resultando da matéria provada que as partes acordaram na atribuição de competência exclusiva aos tribunais espanhóis, mais concretamente ao tribunal de Vigo, para a resolução dos litígios que pudessem decorrer do contrato de ?empréstimo? entre ambas celebrado e não padecendo esse pacto de jurisdição de ineficácia ou de vício que o torne inválido, é de concluir que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para dirimir o litígio, na parte referente ao mencionado contrato de mútuo bancário.
IV - O art. 30.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 - que rege para os casos de acções conexas que estejam pendentes em tribunais de diferentes Estados-membros - não sendo aplicável ao caso, não afasta a mencionada conclusão: quer porque a invocada conexão entre as duas ?acções? (?empréstimo? e ?swap?), não tendo relevância processual, não é susceptível de conduzir a decisões inconciliáveis (dado que a causa de pedir não é a mesma e única e os pedidos não estão, entre si, numa relação de dependência); quer porque no caso não ocorre pendência de acções ?em tribunais de diferentes Estados-membros?.",nidanotacoes:"7593",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 11.10.2017 Competência internacional. Tribunais portugueses. Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Residência habitual. Menor. Critérios. I ? Sobre a competência internacional reza o art.º 59º do C.P.C. - Competência internacional ? ?sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º. II - Da leitura do preceito resulta que a lei portuguesa dá prevalência ? s normas convencionais sobre tal matéria, pugnando o referido na Constituição da República Portuguesa, na media em que o seu art.º 8, em conjugação com outras normas, nomeadamente as constantes dos nºs 5 e 6 do art.º 7º, acolhe o princípio do primado do Direito Comunitário, e no seu nº 2 consagrou a doutrina da receção automática das normas do direito internacional particular, isto é, o direito convencional constante de tratados e acordos em que participe o Estado português, as quais são diretamente aplicáveis pelos tribunais, apenas condicionando a sua eficácia interna ? publicação oficial no seguimento de ratificação ou aprovação. III - O Regulamento (CE) Nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/03, que revoga o Regulamento (CE) nº 1347/2000, relativo ? competência, ao reconhecimento e ? execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, nos seus artigos 8º, nº 1, 9º, nº 1 e 10.º estabelece como competentes os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança para tomarem decisões em matéria de responsabilidade parental. IV - Sendo a Alemanha e Portugal membros da Comunidade Europeia, haverá de atender-se ao disposto no Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo ? competência, ao reconhecimento e ? execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, uma vez que o mesmo tem aplicação ? s matérias respeitantes ? atribuição, ao exercício, ? delegação, ? limitação ou ? cessação da responsabilidade parental - artº 1º, nº 1, alª b) - e se assume como instrumento jurídico comunitário vinculativo e diretamente aplicável para determinar as regras relativas ? competência judiciária, de forma a ultrapassar as disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial - artº 17º. V - Não define o Regulamento o que deva entender-se por residência habitual. Trata-se, em nosso entender, de um conceito autónomo da legislação comunitária, independente relativamente ao que possa constar das legislações nacionais, devendo ser interpretado em conformidade com os objetivos e as finalidades do Regulamento, e que deve ser procurado caso a caso pelo juiz, mas tendo em conta, desde logo, que o adjetivo ?habitual? tende a indicar uma certa duração. VI - Temos para nós que face ? nota (12) daquele Regulamento (Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003) e na esteira do Ac. da Rel. de Lisboa de 12/7/2012, Proc.º n.º 1327/12.4TBCSC.L1.2, relatado por Sérgio Almeida, que o critério decisivo para a determinação da competência em sede de responsabilidade parental não é tanto a residência habitual mas sim a proximidade. Ou seja, a residência habitual é uma decorrência ou manifestação da proximidade, enquanto critério aferidor, e não o contrário. VII - E, portanto, se a maior proximidade do menor for a outra ordem jurídica, será o Tribunal desta o competente (art.º 15), já que é o que melhor corresponde ao superior interesse na criança (nota 12), na medida em que é ?o que se encontra mais bem colocado para conhecer do processo (art.º 15). VIII - Sendo um dos fitos da atribuição da competência a um dado tribunal a melhor resolução da causa, por se entender que a proximidade dos contornos ou circunstancias do caso favorecem a consecução de uma decisão mais justa e conscienciosa, o caso vertente aconselha que seja o tribunal português, o de Viseu, a apreciar e decidir, desde logo pelo critério de aproximação e os superiores interesses do menor, que devem estar sempre na linha da frente, até porque o menor aqui nasceu e conviveu com os seus familiares, aqui mantendo as suas origens e raízes, por um lado, e por outro o pouco tempo que se encontra na Alemanha.",nidanotacoes:"8577",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"3"}