{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRL de 22.03.2017 Insolvência do Trabalhador. Legitimidade para demandar o empregador. I.-A declaração de insolvência do trabalhador priva-o imediatamente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao administrador da insolvência (art.º 81.º n.os 1 e 4 do CIRE).II.-São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos salários dos trabalhadores, com o limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais ? data de cada apreensão e com o limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional (art.º738.º,n.os 1 e 3 do CPC).III.-Essa parte impenhorável é insusceptível de ser apreendida para a massa e integra o património pessoal do trabalhador insolvente, que dela pode dispor livremente e por isso é parte legítima para a defender por si só em juízo (art.º 30.º do CPC).IV.-No terço remanescente, o trabalhador insolvente dela não pode dispor pelo que carece de legitimidade para demandar o empregador para dele obter o seu pagamento, pois que nisso não tem interesse directo (mas indirecto, porque a maior cobertura do passivo pode determinar qualificação mais favorável da insolvência) (art.º 30.º do CPC).V.-Só em litisconsórcio necessário activo com a massa insolvente pode o trabalhador insolvente demandar o empregador pelos créditos laborais, pois que só assim a decisão a obter produzirá o seu efeito útil normal (art.º 33.º do CPC).",nidanotacoes:"7643",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}